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Estabelece a separação e critérios para credenciamento de dealers para operações da dívida pública e mercado aberto.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2015, com base no art. 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o Secretário do Tesouro Nacional, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011,
R E S O L V E M :
Art. 1º As instituições habilitadas a operar como dealers com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip), da Secretaria do Tesouro Nacional, e as instituições habilitadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), do Banco Central do Brasil, constituirão, a partir de 10 de agosto de 2015, dois grupos independentes de dealers.
§ 1º O Banco Central do Brasil e a Secretaria do Tesouro Nacional estabelecerão, de forma independente, critérios para credenciamento e descredenciamento, bem como direitos e deveres, dos respectivos dealers.
§ 2º Para o credenciamento de dealers em 10 de agosto de 2015, as instituições serão avaliadas com base nos critérios citados no § 1º e o período de avaliação iniciará em 10 de fevereiro de 2015 e terminará em 31 de julho de 2015.
Art. 2º Ficam o Demab e a Codip autorizados a baixar, em conjunto, normas dispondo sobre as condições em que dealers do Banco Central do Brasil poderão participar de operações da Codip e em que dealers da Secretaria do Tesouro Nacional poderão participar de operações do Demab.
Art. 3º Esta Decisão Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada, a partir de 10 de agosto de 2015, a Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Aldo Luiz Mendes Marcelo Barbosa Saintive
Diretor de Política Monetária Secretário do Tesouro Nacional
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