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Altera o art. 12-A da Circular 3.640 para ajustar o cálculo do RWA OPAD conforme valores do Indicador Básico.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2015, com base no disposto nos arts. 9º e 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 12-A da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A ......................................................
..................................................................
III - ............................................................
..................................................................
c) o denominador da fórmula de cálculo do RWAOPAD deve ser 2 (dois), exceto quando, para a Abordagem do Indicador Básico, o valor do IE for menor que zero em pelo menos um dos períodos anuais, caso em que o denominador deve ser 1 (um);
..................................................................
IV - .............................................................
..................................................................
c) o denominador da fórmula de cálculo do RWA<sub>OPAD</sub> deve ser 2 (dois), exceto quando, para a Abordagem do Indicador Básico, o valor do IE for menor que zero em pelo menos um dos períodos anuais, caso em que o denominador deve ser 1 (um);
............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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