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Estabelece condições para refinanciamento de operações de aquisição e arrendamento de veículos para transporte rodoviário de carga.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias aos refinanciamentos de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, observado o seguinte:
I - beneficiários:
a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações, cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou
c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas “a” e “b”;
II - objeto do refinanciamento: operações destinadas à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipos dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista, firmadas até 31 de dezembro de 2014, limitado às:
a) doze primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou
b) parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que doze;
III - prazo para formalização das operações de refinanciamento: até 31 de dezembro de 2015;
IV - encargos financeiros:
a) taxa de juros mínima de 6% a.a. (seis por cento ao ano); ou
b) a taxa de juros observada originalmente no contrato, se acima de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
V - prazo de reembolso:
a) no caso da alínea “a” do inciso II deste artigo, em até doze parcelas mensais após o fim do prazo do contrato original; ou
b) no caso da alínea “b” do inciso II deste artigo, em número de parcelas mensais idêntico ao de parcelas refinanciadas, garantida a carência de doze meses a partir da formalização da operação de refinanciamento.
§ 1º Serão agentes operadores o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e as instituições financeiras por ele credenciadas.
§ 2º O risco das operações será do BNDES, nas contratações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos.
Art. 2º As operações refinanciadas nos termos desta Resolução deverão integrar o total dos financiamentos de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução nº 4.391, de 19 de dezembro de 2014, observado o enquadramento de cada subprograma.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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