Norma
25/06/2015

Resolução Nº 4.424

Estabelece a obrigatoriedade de observância do Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) sobre benefícios a empregados para instituições financeiras.

Resumo

Esta resolução tornou obrigatória a adoção do pronunciamento contábil CPC 33 (R1) para o registro de benefícios a empregados no setor financeiro.

📜 Exigiu que instituições financeiras seguissem o CPC 33 (R1) a partir de 2016.

⚠️ Definiu que outros pronunciamentos citados no CPC 33 só seriam válidos após aprovação específica do CMN.

🚫 ATENÇÃO: Esta resolução está revogada. Foi substituída pela Resolução CMN nº 4.877, de 2020, que agora rege o tema.

Esta resolução determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2016, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deveriam adotar os critérios do Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados para o registro contábil de obrigações com seus colaboradores.

A norma estabelecia uma ressalva importante: outros pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 33 (R1) só poderiam ser aplicados se fossem individualmente recepcionados por um ato específico do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Atenção: Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020, que passou a consolidar e atualizar as regras sobre a mensuração e o reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas, mantendo a observância ao CPC 33 (R1).