Norma
24/06/2021

Resolução CMN N° 4.924

Estabelece princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis por instituições financeiras.

Resumo

A Resolução CMN 4.924/2021 estrutura princípios contábeis para instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central.

📌 Recepciona CPCs específicos e restringe pronunciamentos não recepcionados.

⚠️ Exige atenção a moeda estrangeira, taxa de câmbio, escrituração, conciliações e livros.

🧾 Traz governança formal com diretor responsável perante o Banco Central e datas expressas para rotinas contábeis.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 4.924/2021 é uma norma contábil estrutural para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O documento organiza princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis, recepciona pronunciamentos técnicos específicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e estabelece regras operacionais sobre moeda estrangeira, mensuração residual de ativos e passivos, reconhecimento de receitas e despesas, escrituração, livros contábeis, centralização ou descentralização de contabilidade, designação de diretor responsável e exercício social.

O pacote foi tratado como retrato do documento-fonte. Isso significa que a curadoria não consolida alterações posteriores nem tenta atualizar o status material da Resolução com base em atos futuros. O foco é transformar os comandos que nascem da própria Resolução em pontos rastreáveis e requisitos operacionais úteis. Como a própria Resolução traz revogações expressas no art. 25, esse efeito foi registrado em alteracoesRequisitos e no catálogo de textos alterados, sem recriar os requisitos antigos das normas revogadas.

Do ponto de vista prático, a norma concentra três grandes blocos de atenção. O primeiro é o bloco de reconhecimento, mensuração e evidenciação, especialmente pela recepção dos CPCs 00 (R2), 01 (R1), 23, 46 e 47, com restrições explícitas para pronunciamentos ainda não recepcionados e vedações específicas na aplicação de determinados itens. O segundo é o bloco de transações em moeda estrangeira, que exige conversão individual, uso da taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central ou, em condições controladas, taxa alternativa com critérios de qualidade, uso prospectivo, uniformidade, consistência e evidenciação em nota explicativa. O terceiro é o bloco de escrituração e livros, que transforma a norma em rotinas de fechamento, registros permanentes, comprovação por documentos hábeis, conciliações, campos mínimos de lançamentos, arquivo documental, livros legalizados e responsabilidades formais.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo empresarial direto alcança as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O parágrafo único do art. 1º exclui expressamente administradoras de consórcio e instituições de pagamento, que devem observar regulamentação emanada pelo Banco Central no exercício de suas atribuições legais. Por essa razão, a segmentação dos requisitos usa uma lista positiva de categorias financeiras disponíveis no dicionário de produto e não inclui consórcios nem instituições de pagamento.

A expressão de segmentação precisou equilibrar fidelidade e limite do dicionário disponível. A norma usa a fórmula ampla “instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, mas nem todo tipo de autorização do Banco Central possui tag granular própria no dicionário. O pacote, portanto, usa as tags setoriais e categorias financeiras disponíveis para reduzir falso positivo material, e registra aviso de revisão para casos de entidades autorizadas não representadas de forma granular. A aplicabilidade não decorre de atuar em mercado financeiro em sentido econômico amplo; depende de enquadramento como instituição abrangida pela Resolução.

A exclusão de administradoras de consórcio e instituições de pagamento é relevante para triagem. Uma empresa de pagamentos, por exemplo, não deve receber estes requisitos apenas por atuar em serviços financeiros, porque o próprio documento-fonte a retira do escopo. Da mesma forma, administradoras de consórcio têm tratamento normativo específico do Banco Central, fora deste pacote.

Principais comandos operacionais

No art. 2º, a Resolução recepciona cinco pronunciamentos técnicos do CPC para reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis. Isso gera um requisito estruturante de matriz de aderência aos CPCs recepcionados. A instituição precisa saber quais políticas, contas, sistemas, demonstrações e julgamentos contábeis são afetados por cada pronunciamento. O mesmo artigo também cria um requisito autônomo de restrição: pronunciamentos citados dentro dos CPCs recepcionados não podem ser aplicados automaticamente enquanto não forem recepcionados por ato específico do CMN ou do Banco Central. Além disso, o art. 2º veda demonstrações contábeis combinadas nas condições indicadas, veda reconhecimento de receita decorrente de quebra em passivo de contrato antes da efetiva extinção da obrigação e veda a aplicação do item 29(a) do CPC 47.

Nos arts. 3º a 5º, a norma entra no tratamento de moeda estrangeira. Primeiro, exige que transações em moeda estrangeira sejam reconhecidas, mensuradas e evidenciadas conforme regulamentação específica, respeitando essência econômica e natureza da transação. Em seguida, detalha a conversão individual no reconhecimento inicial e nas datas-base de balancete ou balanço, distingue itens monetários e não monetários, trata de perda por redução ao valor recuperável de ativos não monetários e determina se ajustes de conversão devem ir para patrimônio líquido ou resultado. O art. 5º concentra um controle crítico: a taxa padrão é a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central para efeito de balancete ou balanço. A taxa alternativa só é admissível quando cumprir finalidade específica, critérios de acesso, metodologia, independência, aplicação prospectiva, evidenciação em nota explicativa e uniformidade.

O art. 6º cria regra residual para ativos e passivos sem regulamentação específica emanada do CMN ou Banco Central. Ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre custo e valor justo na data-base; passivos devem ser mensurados pelo valor contratualmente previsto para liquidação ou, quando o contrato for omisso ou inexistente, pelo valor estimado da obrigação. O requisito foi classificado como operacional porque exige triagem prévia: antes de aplicar a regra residual, a instituição deve demonstrar que não havia regulamentação específica aplicável.

O art. 7º trata de receitas e despesas. O reconhecimento deve ser pro rata temporis considerando dias corridos. Para operações ativas e passivas, inclui-se o dia do vencimento e exclui-se o dia da operação. Para balancetes e balanços, receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, prevalecendo essa data no preenchimento das demonstrações financeiras. Esse comando tende a ser implementado em parametrizações sistêmicas e testes de recálculo por amostragem.

Escrituração, evidências e livros

O bloco de escrituração, nos arts. 8º a 10, é altamente operacional. A escrituração contábil deve ser completa, manter registros permanentes, usar idioma e moeda nacionais, ser efetuada até o dia 10 do mês subsequente, seguir ordem cronológica e não conter vícios formais como espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas. O art. 10 reforça que todos os eventos, transações e atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram. O pacote consolidou esses comandos em requisito de escrituração completa no prazo, com recorrência mensal normativa até o dia 10.

A norma deixa claro que a simples escrituração não basta como prova. Ela deve estar fundamentada em comprovantes hábeis, o que justifica requisito próprio de documentação de suporte. A conciliação dos títulos contábeis com controles analíticos também recebeu requisito específico, porque envolve processo, evidência, prazo mínimo de arquivo de um ano e risco regulatório direto. O art. 19 menciona expressamente a falta ou atraso de conciliações contábeis, além de escrituração em atraso por período superior a quinze dias, como situações que sujeitam a instituição e administradores a penalidades cabíveis. O art. 19, portanto, não foi tratado como obrigação autônoma, mas como reforço de criticidade e risco dos requisitos materiais de escrituração e conciliação.

O art. 9º exige conteúdo mínimo de lançamentos: local, data, rubricas contábeis, histórico ou código do histórico, valor e informações necessárias para identificar de forma unívoca todos os registros que integram um mesmo lançamento. Quando houver históricos codificados, o movimento diário deve incluir a tabela ou arquivo com memória da codificação. Os documentos comprobatórios devem ser arquivados sequencialmente junto ao movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico. Esse requisito é útil para auditoria, rastreabilidade e reconstituição de lançamentos.

Dependências, centralização e descentralização

O art. 11 estabelece que a escrituração deve ser feita por agência ou dependência da instituição. Movimentos diários de Posto de Atendimento, Posto de Atendimento Eletrônico e Unidade Administrativa Desmembrada devem ser incorporados à contabilidade da sede ou da agência subordinante na mesma data da ocorrência. Isso exige integração operacional diária e controle sobre dependências.

A centralização de contabilidade de agências de um mesmo município é permitida, mas condicionada a requisitos formais. A instituição deve comunicar previamente o Banco Central, utilizar o mesmo livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços para registrar o movimento contábil das agências e manter os livros em uma agência indicada, pertencente ao mesmo município. O pacote criou requisito próprio de reporte/entrega para essa comunicação prévia, porque há destinatário regulador e gatilho por evento.

Na contabilidade centralizada, o art. 17 exige que a instituição mantenha nas agências cópias da contabilização dos respectivos movimentos e dos Balancetes Diários e Balanços, em forma física ou eletrônica. Também exige inscrição, nos livros da dependência centralizadora, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, das demonstrações financeiras obrigatórias com notas explicativas e relatório de auditoria independente, do balancete mensal e do balanço patrimonial e demonstração do resultado da sede e de cada agência. Esses documentos devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade e por contador legalmente habilitado. Por conter datas expressas, documentos específicos e assinatura formal, esse requisito recebeu alta criticidade.

Na contabilidade descentralizada, o art. 18 exige livros para a sede e para cada agência, com termos de abertura e encerramento assinados por contador legalmente habilitado e legalização no órgão competente. Esse requisito é condicionado ao modelo de contabilidade adotado, e por isso o acionamento foi descrito como aplicável quando a instituição mantiver contabilidade descentralizada.

Governança e responsabilidade

O art. 21 cria uma obrigação de governança clara: a instituição deve designar perante o Banco Central um diretor tecnicamente qualificado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis. O parágrafo único responsabiliza esse diretor pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.

Esse comando foi convertido em requisito de alta criticidade porque envolve responsabilidade formal perante o regulador, governança executiva, atualização cadastral e evidência de qualificação técnica. O controle sugerido inclui validação de qualificação, evidência de designação e rotina de atualização quando houver substituição do responsável.

O art. 22 trata do exercício social. Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano e encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou contrato social da instituição. A conversão em requisito é justificada porque há ação verificável: revisar e manter ato societário com a data correta.

Pontos tratados como definição, escopo ou apoio

Nem todos os dispositivos foram convertidos em requisitos autônomos. O art. 1º foi tratado como escopo e base de segmentação. O parágrafo único do art. 1º foi tratado como exceção aplicável a consórcios e instituições de pagamento. Algumas definições, como a de transação em moeda estrangeira e a de itens monetários, foram mantidas como documentoPontos e associadas aos requisitos operacionais correspondentes, sem virar requisito isolado.

O art. 20 foi tratado como definição ou regra de interpretação sobre efeitos fiscais e tributários. Ele informa que a classificação contábil não altera as características fiscais e tributárias, que seguem regulamentação própria. Como não cria, por si só, ação empresarial verificável dentro desta Resolução, não recebeu requisito autônomo.

O art. 23 foi classificado como procedimento interno do regulador. Ele autoriza o Banco Central a baixar normas e medidas necessárias à execução da Resolução, inclusive sobre procedimentos específicos no Cosif e características adicionais da taxa alternativa. Esse dispositivo é relevante para navegação e contexto, mas o comando primário é dirigido ao Banco Central, não à instituição. Ele foi mantido como ponto de documento, sem requisito empresarial direto.

O art. 25 foi tratado como revogação. Em vez de criar requisitos novos para cada norma revogada, o pacote registrou uma alteração consolidada em alteracoesRequisitos e listou os atos em textosAlterados. Essa decisão segue a regra de retrato-fonte: uma norma revogadora ou cláusula revogatória registra o efeito sobre normas-alvo, mas não reconstrói requisitos históricos das normas revogadas.

Impactos para compliance

Para compliance e controles internos, a Resolução exige um modelo de acompanhamento que combine matriz normativa, controles contábeis, evidências sistêmicas e governança de responsabilidade. A área de compliance não é necessariamente executora de todos os requisitos, mas tende a participar no monitoramento de itens de maior risco: designação do diretor responsável, comunicações ao Banco Central, aderência a vedações expressas, gestão de documentos de fechamento e tratamento de achados de auditoria.

A área contábil e de controladoria é o principal público interno da maioria dos requisitos. Tecnologia aparece quando há parametrização de sistemas, escrituração digital, extração de listagens, campos obrigatórios de lançamentos, cálculo pro rata e conversão cambial. Tesouraria, câmbio e mesa de operações aparecem quando a norma trata de moeda estrangeira e taxas de câmbio. Jurídico regulatório é material em comunicações ao Banco Central, designação de diretor, legalização de livros, atos societários e interpretação de recepção de pronunciamentos.

Os principais controles sugeridos no pacote incluem matriz de CPCs recepcionados, bloqueio de CPCs não recepcionados, dossiê de taxa de câmbio alternativa, recálculo de conversões cambiais, parametrização pro rata, cronograma mensal de escrituração, conciliações contábeis, inventário de livros legalizados, controle de centralização de agências, checklist semestral da dependência centralizadora e dossiê de designação do diretor responsável. Esses controles não são apresentados como controles já existentes; são sugestões razoáveis para operacionalizar os comandos da norma.

Evidências recomendadas

As evidências mais importantes incluem políticas contábeis aprovadas, matriz de aderência a CPCs, pareceres ou checklists de recepção normativa, relatórios de conversão cambial, documentação de taxa alternativa, notas explicativas quando aplicáveis, papéis de trabalho de mensuração residual, recálculos pro rata, cronograma de fechamento contábil, comprovantes hábeis, conciliações atualizadas, listagens extraídas de escrituração digital, tabelas de históricos codificados, inventário de livros, comprovantes de legalização, livros Razão ou Balancetes, documentos inscritos na centralizadora, assinaturas do diretor e contador, comprovante de designação perante o Banco Central e estatuto ou contrato social vigente.

O art. 8º, § 2º, tem uma evidência temporal expressa: documentação de conciliações deve ser arquivada por pelo menos um ano. Já o art. 8º, IV, traz prazo mensal de escrituração até o dia 10 do mês subsequente. O art. 17 traz datas semestrais, 30 de junho e 31 de dezembro. O art. 22 traz encerramento anual do exercício em 31 de dezembro. Essas datas foram convertidas em recorrências quando a frequência era normativamente expressa e compatível com RRULE.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é evitar uso automático de pronunciamentos não recepcionados. A recepção de um CPC pela Resolução não significa recepção automática de todos os pronunciamentos mencionados dentro dele. A instituição precisa controlar esse encadeamento para não aplicar critério contábil sem base regulatória.

O segundo ponto é a taxa de câmbio alternativa. A norma permite alternativa à taxa informada pelo Banco Central, mas não como escolha livre. A finalidade, os atributos da taxa, a metodologia, a independência, a evidenciação e a consistência precisam estar documentados. A ausência de dossiê pode transformar uma faculdade regulatória em fragilidade de compliance.

O terceiro ponto é escrituração e conciliação. A Resolução estabelece prazo, forma, documentação e consequência. Rotinas mensais de fechamento sem evidência de completude, conciliação e arquivo podem gerar exposição regulatória relevante, especialmente porque o art. 19 liga falta, atraso e desconformidade a penalidades cabíveis.

O quarto ponto é governança de responsabilidade. A designação do diretor perante o Banco Central não é mero cadastro administrativo; ela cria responsabilidade por informações prestadas e por fraude, negligência, imprudência ou imperícia. O processo deve ser rastreável e atualizado quando houver mudança de responsável.

Por fim, a curadoria foi feita com aviso de revisão porque a identificação oficial foi confirmada na página do Banco Central, mas o texto integral foi extraído e conferido por cópia PDF da página oficial disponibilizada fora do domínio oficial, com rodapé apontando para a URL do Banco Central. Não houve uso de normas posteriores para atualizar vigência, revogação ou status material além dos efeitos que nascem da própria Resolução.