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Esclarece critérios para documentação exigida em operações de custeio agrícola no Proagro conforme o Manual de Crédito Rural.
Com base nas disposições do item 16-1-3-“m” do Manual de Crédito Rural (MCR) e do inciso III do Art. 98. da Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, apresentamos esclarecimentos acerca da observância das disposições da alínea “d” do item 8 da Seção 1 do Capítulo 16 do MCR, com redação dada pela Resolução n° 4.418, de 22 de junho de 2015, quando do enquadramento de operação de custeio agrícola no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
2. Para o cumprimento das disposições do MCR 16-1-8-“d”, cabe a adoção dos seguintes critérios, com relação à apresentação, pelo produtor beneficiário, de documentação contendo análise química do solo, recomendação de uso de insumos e análise glanulométrica do solo:
I - a documentação elaborada anteriormente a 1º de julho de 2015, que estiver dentro do prazo de validade requerido pela regulamentação, pode ser aceita pela instituição financeira;
II - a documentação elaborada a partir de 1º de julho de 2015, para as quais o proponente não disponha da matrícula da propriedade, pode ser aceita desde que contenha outra forma de identificação, admitida pela instituição como suficiente para atestar a correlação do documento com a gleba a ser cultivada, a exemplo do previsto no MCR 16-1-8-“b”, ou do nome da propriedade;
III - pode ser aceita a recomendação de uso de insumos que fizer referência a análise química do solo elaborada nas condições dos incisos I ou II;
IV - a análise granulométrica do solo pode ser dispensada no caso de lavouras irrigadas, observadas as disposições do MCR 16-2-2-A-“b”.
Departamento de Regulamentação, Supervisão e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro
Jose Angelo Mazzillo Junior
Chefe
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