Revogada Impacto Médio Norma
27/08/2015
#46459

Resolução Nº 4.435

Altera o Manual de Crédito Rural para ajustar cálculo de saldo e despesas, contagem de dias corridos, limite de crédito de investimento no ano agrícola 2015/2016, encargos do Procap-Agro e revogação pontual em créditos de custeio.

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RESOLUÇÃO Nº 4.435, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Ajusta as normas para contratação de operações de
crédito rural
.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em
27
de
agosto
de 20
1
5
, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts.

e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R
E S O L V E U :
Art. 1
º O item
7
-
A
da Seção
4
(
Despesas
) do
C
apítulo
2
(
Condições Básicas
)
do
MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:
“7
-
A
-
.........................................
......................................................................

𝑡
=
{

𝑡

1

[
(
1
+
荞𝑟𝑣𝑎
𝑡
100
)
1
荞𝐴荝
]

[
(
1
+
荞𝑒𝑗𝑎
100
)
1
荞𝐴荝
]
}


𝑡
+

𝑡
onde:
S
t
= saldo apurado no dia t;
S
t
-
1
= saldo apurado no dia anterior (t
-
1);
Trva
t
(1)
= taxa de remuneração variável anual (pós
-
fixada), quando houver
(TR, TJLP, etc.);
(1)
quando a Trva
t
for expressa em unidade de tempo diferente de ano, deve
-
se calcular, previamente, a taxa equivalente anual para aplicação na fórmula;
Teja = taxa efetiva
de juros anual (pré
-
fixada);
DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias)
;
X
t
= pagamento efetuado pelo beneficiário do crédito rural no dia t;
Y
t
= valores liberados ao beneficiário no dia t, passíveis de financiamento e
em conformidade com as nor
mas estabelecidas no MCR.”
(NR)
Art.
2
º
A alínea “b” do
item
7
-
B
da Seção
4
(
Despesas
) do
C
apítulo
2
(
Condições
Básicas
)
do MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:

b) deve ser considerado o número de di
as corridos do ano civil, assim
entendido o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

(NR)
Art.
3
º O item 14 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do
C
apítulo 3
(Operações)
do MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:
Resolução nº 4.435, de
27
de
agosto
de 201
5
Página
2
de
2

14
-
O limite de que trata o item 12 pode ser elevado para até
R$1.000.000,0
0 (um milhão de reais) por beneficiário,
no
ano agrícola
201
5
/201
6
, desde que, no mínimo, os recursos adicionais sejam
direcionados exclusivamente para as finalidades previstas nas alíneas “a” e
“b” do item 9, observadas, ainda, as s
eguintes condições espe
cíficas:
..................................................................................
............
.................”
(NR)
Art.
4
º
A alínea “f” do
item 3 da Seção 2 (
Programa de Capitalização
de
Cooperativas Agropecuárias

Procap
-
Agro)
do Capítulo 13
(
Programas com Recursos do
BNDES
)
do MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:

f
) encargos financeiros para as operações contratadas a partir de 1
º
/
9
/2015:
taxa efetiva de juros de 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento
ao ano);

(NR)
Art.
5
º
Esta
R
esolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
6
º Fica revogad
a
a alínea “c” do item 10
-
A da Seção 2
(Créditos de
Custeio
)
do
C
apítulo 3 (Operações)
do
Manual de Crédito Rural (
MCR
)
.
Altamir Lopes
Presidente
do Banco Central do Brasil
,
substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
31
/
8
/201
5, Seção 1, p. 27
, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Qual é o objeto da Resolução CMN nº 4.435?
Ela ajusta normas para contratação de operações de crédito rural, alterando dispositivos do Manual de Crédito Rural sobre despesas, créditos de investimento, Procap-Agro e revogação de regra de custeio.
Qual limite de crédito de investimento a norma permite no ano agrícola 2015/2016?
O limite pode ser elevado para até R$ 1.000.000,00 por beneficiário, desde que atendidas as finalidades e condições específicas previstas no MCR.
Como deve ser contado o ano civil na regra alterada?
Deve ser considerado o número de dias corridos do ano civil, entendido como o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
O que muda no cálculo de saldo previsto no MCR?
O item 7-A da Seção 4 do Capítulo 2 passa a considerar saldo anterior, taxas aplicáveis, número de dias do ano civil, pagamentos do beneficiário e valores liberados passíveis de financiamento.
Qual taxa se aplica ao Procap-Agro?
Para operações contratadas a partir de 1º de setembro de 2015, os encargos financeiros do Procap-Agro são de 10,5% ao ano.
Qual é o foco da Resolução CMN nº 4.435?
A resolução ajusta dispositivos do Manual de Crédito Rural sobre cálculo de saldo, despesas, limite de crédito de investimento, encargos do Procap-Agro e revogação de regra de custeio.
Quais encargos foram fixados para o Procap-Agro?
Para operações Procap-Agro contratadas a partir de 1º/9/2015, a resolução fixa taxa efetiva de juros de 10,5% ao ano.
O que muda no cálculo de saldo do crédito rural?
A norma altera a fórmula do MCR para considerar saldo anterior, taxas, dias do ano civil, pagamentos e valores liberados. Quando a taxa de remuneração variável não estiver em base anual, deve ser calculada a taxa equivalente anual antes da aplicação da fórmula.
Quando a resolução entrou em vigor?
A resolução informa que entra em vigor na data de sua publicação. O próprio texto registra publicação no DOU de 31 de agosto de 2015.
Qual limite de investimento foi previsto para o ano agrícola 2015/2016?
O ato permite elevar o limite indicado no MCR para até R$1.000.000,00 por beneficiário no ano agrícola 2015/2016, condicionado à destinação dos recursos adicionais e às condições específicas do próprio dispositivo.