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Altera o Manual de Crédito Rural para ajustar cálculo de saldo e despesas, contagem de dias corridos, limite de crédito de investimento no ano agrícola 2015/2016, encargos do Procap-Agro e revogação pontual em créditos de custeio.
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RESOLUÇÃO Nº 4.435, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Ajusta as normas para contratação de operações de
crédito rural
.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em
27
de
agosto
de 20
1
5
, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts.
4º
e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R
E S O L V E U :
Art. 1
º O item
7
-
A
da Seção
4
(
Despesas
) do
C
apítulo
2
(
Condições Básicas
)
do
MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:
“7
-
A
-
.........................................
......................................................................
荝
𝑡
=
{
荝
𝑡
−
1
∗
[
(
1
+
荞𝑟𝑣𝑎
𝑡
100
)
1
荞𝐴荝
]
∗
[
(
1
+
荞𝑒𝑗𝑎
100
)
1
荞𝐴荝
]
}
−
荝
𝑡
+
荞
𝑡
onde:
S
t
= saldo apurado no dia t;
S
t
-
1
= saldo apurado no dia anterior (t
-
1);
Trva
t
(1)
= taxa de remuneração variável anual (pós
-
fixada), quando houver
(TR, TJLP, etc.);
(1)
quando a Trva
t
for expressa em unidade de tempo diferente de ano, deve
-
se calcular, previamente, a taxa equivalente anual para aplicação na fórmula;
Teja = taxa efetiva
de juros anual (pré
-
fixada);
DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias)
;
X
t
= pagamento efetuado pelo beneficiário do crédito rural no dia t;
Y
t
= valores liberados ao beneficiário no dia t, passíveis de financiamento e
em conformidade com as nor
mas estabelecidas no MCR.”
(NR)
Art.
2
º
A alínea “b” do
item
7
-
B
da Seção
4
(
Despesas
) do
C
apítulo
2
(
Condições
Básicas
)
do MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:
“
b) deve ser considerado o número de di
as corridos do ano civil, assim
entendido o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
”
(NR)
Art.
3
º O item 14 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do
C
apítulo 3
(Operações)
do MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:
Resolução nº 4.435, de
27
de
agosto
de 201
5
Página
2
de
2
“
14
-
O limite de que trata o item 12 pode ser elevado para até
R$1.000.000,0
0 (um milhão de reais) por beneficiário,
no
ano agrícola
201
5
/201
6
, desde que, no mínimo, os recursos adicionais sejam
direcionados exclusivamente para as finalidades previstas nas alíneas “a” e
“b” do item 9, observadas, ainda, as s
eguintes condições espe
cíficas:
..................................................................................
............
.................”
(NR)
Art.
4
º
A alínea “f” do
item 3 da Seção 2 (
Programa de Capitalização
de
Cooperativas Agropecuárias
–
Procap
-
Agro)
do Capítulo 13
(
Programas com Recursos do
BNDES
)
do MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:
“
f
) encargos financeiros para as operações contratadas a partir de 1
º
/
9
/2015:
taxa efetiva de juros de 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento
ao ano);
”
(NR)
Art.
5
º
Esta
R
esolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
6
º Fica revogad
a
a alínea “c” do item 10
-
A da Seção 2
(Créditos de
Custeio
)
do
C
apítulo 3 (Operações)
do
Manual de Crédito Rural (
MCR
)
.
Altamir Lopes
Presidente
do Banco Central do Brasil
,
substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
31
/
8
/201
5, Seção 1, p. 27
, e no Sisbacen.