Norma
03/09/2015
#65183

Ato do Presidente N° 1.298

Cessa a liquidação extrajudicial da Morada Viagens e Turismo Ltda. e dispensa o liquidante Fernando Augusto Amorim de Magalhães.

O Presidente do Banco Central do Brasil, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XV, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19, alínea “d”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,

Considerando a decretação da falência da instituição por sentença de 13 de março de 2015, prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro de 23 de março de 2015, e a nomeação do Senhor Rubem Pereira da Silva Júnior para exercer o cargo de Administrador Judicial, nos autos do processo nº 0460453-97.2014.8.19.0001,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica cessada a liquidação extrajudicial da Morada Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 33.933.789/0001-92, com sede no Rio de Janeiro (RJ), a que foi submetida pelo Ato do Presidente nº 1.206, de 25 de outubro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2011.

Art. 2º  Fica dispensado do encargo de liquidante o Senhor Fernando Augusto Amorim de Magalhães, carteira de identidade nº 02146202-3 IFP/RJ e CPF 036.703.257-00.

 

                 Altamir Lopes

Perguntas e respostas

Qual é a base legal utilizada pelo Presidente do Banco Central do Brasil para tomar a decisão mencionada?
A base legal utilizada é o art. 19, alínea 'd', da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Qual é o número do processo relacionado à falência da instituição?
O número do processo é 0460453-97.2014.8.19.0001.
Quem foi nomeado como Administrador Judicial no processo de falência?
O Senhor Rubem Pereira da Silva Júnior foi nomeado como Administrador Judicial.
Qual foi a data da sentença de falência da instituição mencionada?
A sentença de falência foi prolatada em 13 de março de 2015.
Qual era o número da carteira de identidade do liquidante dispensado?
O número da carteira de identidade do liquidante dispensado era 02146202-3 IFP/RJ.
Qual era o CPF do liquidante dispensado?
O CPF do liquidante dispensado era 036.703.257-00.
Quem assinou a resolução mencionada no texto?
A resolução foi assinada por Altamir Lopes.
Qual foi a decisão tomada em relação à liquidação extrajudicial da Morada Viagens e Turismo Ltda.?
Foi cessada a liquidação extrajudicial da Morada Viagens e Turismo Ltda.
Qual era o CNPJ da Morada Viagens e Turismo Ltda.?
O CNPJ da Morada Viagens e Turismo Ltda. era 33.933.789/0001-92.
Quem foi dispensado do encargo de liquidante da Morada Viagens e Turismo Ltda.?
O Senhor Fernando Augusto Amorim de Magalhães foi dispensado do encargo de liquidante.

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