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Cessa a liquidação extrajudicial da Morada Viagens e Turismo Ltda. e dispensa o liquidante Fernando Augusto Amorim de Magalhães.
O Presidente do Banco Central do Brasil, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XV, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19, alínea “d”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando a decretação da falência da instituição por sentença de 13 de março de 2015, prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro de 23 de março de 2015, e a nomeação do Senhor Rubem Pereira da Silva Júnior para exercer o cargo de Administrador Judicial, nos autos do processo nº 0460453-97.2014.8.19.0001,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial da Morada Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 33.933.789/0001-92, com sede no Rio de Janeiro (RJ), a que foi submetida pelo Ato do Presidente nº 1.206, de 25 de outubro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2011.
Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante o Senhor Fernando Augusto Amorim de Magalhães, carteira de identidade nº 02146202-3 IFP/RJ e CPF 036.703.257-00.
Altamir Lopes
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