Norma
03/09/2015
#59345

Ato do Presidente N° 1.302

Cessa a liquidacao extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul e suas controladas.

O Presidente do Banco Central do Brasil, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XV, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19, alínea “d”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,

Considerando a decretação da falência por sentença de 11 de agosto de 2015, do Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (SP), publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 19 de agosto de 2015, e a nomeação da empresa ADJUD Administadores Judiciais Ltda. – ME, representada por Vânio Cesar Pickler Aguiar, para exercer a função de Administradora Judicial, nos autos do Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica cessada a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S.A., CNPJ/MF nº 62.136.254/0001-99, Cruzeiro do Sul Holding Financeira S.A., CNPJ/MF nº 13.225.116/0001-70, Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, CNPJ/MF nº 04.169.504/0001-90, Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, CNPJ/MF nº 62.382.908/0001-64 e Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, CNPJ/MF nº 06.227.606/0001-40, todas com sede em São Paulo (SP), a que foram submetidas pelos Atos do Presidente ns. 1.230 a 1234, todos de 14 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União, de 17 de setembro de 2012.

Art. 2º  Fica dispensado do encargo de liquidante o Senhor Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade RG 5436983-6 - SSP/SP e CPF 096.514.621-91.

 

                   Altamir Lopes

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