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Informa sobre a obrigatoriedade de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público para servidores afastados ou licenciados sem remuneração.
Prezados servidores,
A Medida Provisória nº 689, de 31 de agosto de 2015, eliminou a possibilidade de suspensão do vínculo do servidor afastado ou licenciado sem remuneração com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS (revogação do §2º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990).
Assim, a partir de 1º de dezembro de 2015, todos os servidores afastados ou licenciados sem remuneração, inclusive aqueles cujo afastamento tenha se iniciado em data anterior, passarão a recolher contribuição pessoal (11%), acrescida do valor equivalente ao da contribuição devida pelo Banco Central (22%) (nova redação do §3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990).
Ressalto que as alterações são aplicáveis a qualquer licença ou afastamento sem remuneração, dentre os quais se incluem:
• licença por motivo de afastamento do cônjuge;
• licença para tratar de interesses particulares;
• licença para desempenho de mandato classista;
• afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
• licença por motivo de doença em pessoa da família (que exceder 60 dias, no período de 12 meses).
Brasília, 15 de setembro de 2015.
Nilvanete Ferreira da Costa
Chefe do Depes
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