Norma
16/10/2015
#50103

Carta Circular N° 3.732

Estabelece obrigatoriedade de informações adicionais no documento de dados de risco de crédito para operações específicas.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, tendo em vista o disposto no art. 1º da Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, no art. 3º da Carta Circular nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012, e com base na Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008,

R E S O L V E :

Art. 1°  As entidades que remetem o documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, por força do disposto na Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, devem informar para cada operação de crédito, quando for o caso, na forma estabelecida no Leiaute e nas Instruções de Preenchimento do documento 3040, disponíveis na página do Banco Central do Brasil, na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?DOC3040, os seguintes campos:

I - Informação Adicional de Correspondentes Bancários - para a prestação de informação relativa ao correspondente bancário autorizado que intermediou a respectiva operação;

II - Informação Adicional de Saída por Assunção de Dívida - para a prestação de informação nos casos em que a operação de crédito é assumida por novo devedor;

III - Origem dos Recursos: FGTS - para a especificação da origem de recursos direcionados quando provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º  As informações de que tratam os incisos I, II e III do caput somente deverão ser prestadas para as operações de crédito contratadas ou renegociadas a partir da data-base de novembro de 2015, ou para aquelas cuja saída por assunção de dívida ocorra a partir dessa data-base.

Art. 2°  A identificação do correspondente bancário autorizado deve ser informada em campo específico  com o código 1601 - Informação de Correspondente Bancário, constante no Anexo 26: Informações Adicionais.

Art. 3°  A identificação do devedor original da operação de crédito, no processo de assunção de dívida, composta por “Tipo de Pessoa”, e “CPF ou CNPJ” deve ser informada em campos específicos com o código 0313 - Saídas por assunção de dívida, constante no Anexo 26: Informações Adicionais.

Art. 4º  A informação de operação de crédito contratada com recursos provenientes do FGTS deverá prestada com o código 0213 – FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, constante no Anexo 4: Origem dos Recursos.

Art. 5º  Os manuais, as regras de validação, o validador, bem como as demais informações necessárias para a elaboração do documento 3040, encontram-se disponíveis no endereço eletrônico referido no art. 1º.

Art. 6º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

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