Com base nas disposições do inciso III do Art. 98. da Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 e do item 3 da Seção 1 do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), esclarecemos que, para efeito de análise de pedidos de cobertura por conta do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), as instituições financeiras podem considerar como tempestivas as Comunicações de Perdas apresentadas pelos produtores rurais motivadas por chuva excessiva ocorrida no período da colheita, ainda que a comunicação tenha sido efetuada em prazo superior a três dias do início do sinistro, desde que preservadas as condições que permitam o cumprimento das ações de comprovação estabelecidas nos incisos I, II e III da alínea “a” do MCR 16-4-2.
José Angelo Mazzillo Junior
Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop)