Revogada Norma
20/11/2015
#56542

Resolução N° 4.446

Altera regras do Manual de Crédito Rural relativas ao Pronaf, incluindo critérios para cálculo da capacidade de pagamento e condições para financiamentos específicos.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de novembro de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os itens 14 e 39 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“14- .............................................................

..................................................................

b) no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em outras atividades que não o fumo.” (NR)

“39 - ............................................................

..................................................................

f) o financiamento para caminhonetes de carga:

I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas no MCR 10-6, olericultura, e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos doze meses;

............................................................” (NR)

Art. 2º  A alínea “f” do item 5 e o item 7 da Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“f) o financiamento para aquisição de animais para recria e engorda somente pode ser feito de forma isolada, observadas, ainda, as seguintes condições específicas:” (NR)

“7 - Os créditos de investimento podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos são suficientes.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    Alexandre Antonio Tombini
                           Presidente do Banco Central do Brasil

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