Norma
17/12/2015

Resolução N° 4.455

Estabelece regras para conversão cambial e registro contábil de investimentos no exterior por instituições financeiras.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução nº 4.524, de 2016.

As regras atuais sobre o tema estão na nova norma. O conteúdo original da Resolução 4.455 estabelecia:

💰 Procedimentos para converter demonstrações financeiras de investidas no exterior para a moeda nacional (Real).

📊 Uso da taxa de câmbio de venda do BACEN, com regras distintas para ativos/passivos e para receitas/despesas.

⚖️ Tratamento contábil dos ajustes de variação cambial, que eram registrados em conta específica do Patrimônio Líquido.

🛡️ Critérios para o registro de operações de hedge cambial para proteção desses investimentos.

🔄 A norma substituta (Res. 4.524) modernizou as regras, introduzindo o importante conceito de "moeda funcional".

Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.524, de 29 de setembro de 2016, que passou a tratar do tema de forma mais abrangente a partir de 1º de janeiro de 2017.

Originalmente, a Resolução nº 4.455 estabelecia os procedimentos contábeis que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central deveriam seguir para a conversão das demonstrações financeiras de suas dependências, coligadas ou controladas no exterior. O objetivo era padronizar a conversão dos saldos da moeda estrangeira para a moeda nacional.

Os principais pontos da norma revogada eram:

Regras de Conversão: Determinava o uso da taxa de câmbio de venda informada pelo Banco Central. Ativos e passivos deveriam ser convertidos pela taxa da data do balanço, enquanto receitas e despesas seriam convertidas pelas taxas das datas em que ocorreram. Em caso de impossibilidade, permitia-se o uso da taxa média do período.

Registro dos Ajustes: Os ajustes de variação cambial resultantes da conversão deveriam ser registrados em uma conta destacada do patrimônio líquido da investida no exterior.

Resultado de Equivalência Patrimonial: O resultado deveria ser apurado após a conversão. A parcela referente ao resultado efetivo da investida era registrada no resultado do período da investidora, enquanto a parcela dos ajustes cambiais ia para uma conta destacada do patrimônio líquido da investidora, sendo transferida ao resultado apenas na baixa do investimento.

Hedge de Variação Cambial: Operações com derivativos para proteger esses investimentos contra riscos de variação cambial deveriam seguir os procedimentos contábeis da categoria hedge de fluxo de caixa. Ativos e passivos não derivativos também poderiam ser designados como instrumentos de hedge para este fim.

Divulgação e Documentação: Exigia a evidenciação em nota explicativa dos montantes de variação cambial e a manutenção de documentos e memórias de cálculo por um prazo de cinco anos.

A Resolução nº 4.524, que a substituiu, aprimorou essas regras, principalmente ao introduzir o conceito de moeda funcional, alinhando a regulamentação brasileira de forma mais completa às normas internacionais de contabilidade (IFRS).