Esta Resolução estabelece os procedimentos contábeis para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que possuem investimentos no exterior. O foco é o tratamento dos efeitos da variação cambial e das operações de hedge associadas a esses investimentos.
Um conceito central da norma é a Moeda Funcional, que deve ser designada para cada entidade investida no exterior (dependências, coligadas ou controladas). A moeda funcional é a do principal ambiente econômico em que a entidade opera, determinada por fatores como a moeda em que gera caixa, que influencia seus preços e custos, e de onde obtém financiamento. A alteração da moeda funcional só é permitida em caso de mudança significativa no ambiente econômico, com aplicação prospectiva. Para as instituições que atuam no Brasil, a moeda funcional é obrigatoriamente a moeda nacional (Real).
A norma detalha os procedimentos de conversão contábil. Primeiramente, as transações da investida realizadas em moeda diferente de sua moeda funcional devem ser convertidas, com os ajustes registrados no resultado da investida. Em seguida, caso a moeda funcional da investida seja diferente da moeda nacional, suas demonstrações financeiras devem ser convertidas para o Real. Neste processo, ativos e passivos são convertidos pela taxa de câmbio de fechamento, enquanto receitas e despesas pela taxa da data da transação (ou taxa média). Os ajustes de variação cambial decorrentes dessa conversão são registrados em uma conta destacada no Patrimônio Líquido.
O reconhecimento do resultado de equivalência patrimonial também é diferenciado. Se a moeda funcional da investida é o Real, o resultado vai integralmente para o resultado do período da investidora. Se a moeda funcional for estrangeira, o resultado é segregado: a parcela referente ao resultado efetivo da investida vai para o resultado do período, enquanto a parcela relativa aos ajustes de variação cambial da conversão é registrada no Patrimônio Líquido da investidora, líquida de efeitos tributários. Esse valor só é transferido para o resultado quando o investimento for baixado (vendido), total ou parcialmente.
Para as operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior, a Resolução determina que sejam aplicados os procedimentos contábeis da categoria hedge de fluxo de caixa. A parcela efetiva do hedge, apurada sobre a valorização ou desvalorização do instrumento, é registrada em conta destacada do Patrimônio Líquido e transferida para o resultado do período apenas na baixa do investimento protegido. Ativos e passivos financeiros não derivativos também podem ser designados como instrumentos de hedge.
As instituições devem evidenciar em notas explicativas informações sobre os montantes de variações cambiais reconhecidos no resultado e no patrimônio líquido, além da moeda funcional de cada investida. A documentação suporte, como memórias de cálculo e taxas de câmbio, deve ser mantida por no mínimo cinco anos.
Atenção: Esta Resolução será revogada a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 4.966, de 2021 (com redação alterada pela Resolução CMN nº 5.100, de 2023). A partir dessa data, o tratamento contábil para hedge de investimento líquido no exterior passará a seguir as regras gerais de contabilidade de hedge da Resolução CMN nº 4.966.