Revogada Norma
15/02/2016
#50566

Carta Circular N° 3.754

Define alíquotas básicas do adicional do Proagro Mais para o ano agrícola 2016/2017 conforme comunicação de perdas dos beneficiários.


O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nas disposições do MCR 16-1-3-“m” e tendo em vista o disposto no MCR 16-3-2-“c”, “d” e “e”,

R E S O L V E :

Art. 1º A alíquota básica do adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), para enquadramento de empreendimentos financiados no ano agrícola 2016/2017, por beneficiários de empreendimentos enquadrados nesse programa a partir de 1° de julho de 2015, em face do que dispõe o MCR 16-3-2-“c” e “d”, será:

I - decrescida em 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) quando aplicada a beneficiário que não tenha realizado comunicação de perdas (COP), até 30 de junho de 2016, para empreendimento por ele contratado no ano agrícola 2015/2016;

II - acrescida em 0,50% (cinquenta centésimos por cento) quando aplicada a beneficiário que tenha realizado COP até 30 de junho de 2016, para empreendimento por ele contratado no ano agrícola 2015/2016.

§ 1° Entende-se por alíquota básica do adicional do Proagro Mais a que for definida pelo Conselho Monetário Nacional para incidir sobre empreendimento de beneficiário que for efetuar o primeiro enquadramento no programa a partir de 1° de julho de 2016.

§ 2° Para os fins de aplicação das medidas dispostas nos incisos I e II:

a) COP registrada no Sicor no curso do ano agrícola 2015/2016, para a qual o agente do Proagro tenha efetuado comando de desistência ou de cancelamento até às 20 horas do dia 30 de junho de 2016, não afeta o direito do beneficiário ao decréscimo previsto no inciso I;

b) para efeito de aplicação do acréscimo previsto no inciso II, serão consideradas as COP registradas no Sicor no curso do ano agrícola 2015/2016 para as quais não foram efetuados comandos de desistência ou de cancelamento até às 20 horas do dia 30 de junho de 2016.
 
             Art. 2° A relação de que trata o MCR 16-3-2-“e” contendo os beneficiários do Proagro Mais e os respectivos acréscimos ou decréscimos será disponibilizada pelo Banco Central do Brasil aos agentes do programa, em arquivo eletrônico, em 1° de julho de 2016 e contemplará as informações referentes às COP registradas no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro (Sicor) até 30 de junho de 2016.

Parágrafo único.  Para o enquadramento de empreendimentos de beneficiários não incluídos no arquivo eletrônico referido no caput, será aplicada a alíquota básica de adicional do Proagro Mais.

Art. 3º Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
 

                    Jose Angelo Mazzillo Junior

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