Norma
25/02/2016

Resolução N° 4.468

Altera regras sobre aquisição e participação em fundos de investimento e operações compatíveis com o objeto social de agências de fomento.

Resumo

A resolução expande o escopo de atuação das Agências de Fomento, atualizando a Resolução 2.828/2001.

📊 Permite a aquisição de créditos e debêntures, inclusive via Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

🏢 Limita a participação em uma única empresa ou fundo de investimento a 25% do capital social ou patrimônio.

📈 Autoriza a participação indireta em empresas por meio de fundos específicos, como FIP, FIP-IE e Funcine.

🛡️ Permite a realização de operações com derivativos para proteção (hedge) de posições próprias.

✅ Exige que os investimentos dos fundos sejam compatíveis com o objeto social da agência.

Esta resolução atualiza e expande o escopo de operações permitidas para as agências de fomento, alterando o artigo 3º da Resolução nº 2.828, de 2001.

As principais mudanças autorizam as agências a realizar novas modalidades de investimento e operações. Entre as permissões destacam-se a aquisição de créditos e debêntures compatíveis com seu objeto social. Quando essa aquisição for realizada indiretamente via fundos, deve se restringir a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

Foi estabelecido um limite de 25% para a participação no capital social de uma mesma sociedade ou no patrimônio de um mesmo fundo de investimento.

Para a participação societária indireta, a norma especifica os veículos permitidos, restringindo a aquisição de cotas aos seguintes fundos: Fundos de Investimento em Participações (FIP); Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE); Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras (FIEEI); Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE); Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcine).

Uma condição fundamental é que todos os fundos de investimento utilizados (tanto FIDCs quanto os de participação) devem manter seus recursos aplicados, de forma preponderante, em ativos compatíveis com o objeto social da agência de fomento investidora.

Adicionalmente, a resolução autoriza de forma explícita as operações com derivativos para fins de hedge (proteção de posições próprias) e a integralização de cotas em fundos garantidores de risco que contem com a participação da União.

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