Esta resolução altera a Resolução nº 4.222/2013, atualizando o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e redefinindo a alíquota de contribuição das instituições associadas.
A principal mudança é a fixação da contribuição mensal ordinária em 0,0125% sobre o montante dos saldos de instrumentos financeiros elegíveis. O cálculo é realizado com base nos saldos do último dia de cada mês. Importante notar que o valor de Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) emitidas antes da vigência desta norma não entra na base de cálculo da contribuição.
O novo Estatuto do FGC (Anexo I) reafirma suas finalidades de proteger depositantes e investidores, manter a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e prevenir crises sistêmicas. Além disso, formaliza a capacidade do Fundo de realizar operações de assistência ou suporte financeiro a instituições associadas. Essas operações estão sujeitas a limites, calculados sobre o patrimônio líquido do FGC, sendo até 25% para operações com uma única instituição ou conglomerado e até 50% para o conjunto total dessas operações.
O FGC também pode aplicar seus recursos em operações como aquisição de direitos creditórios e títulos de renda fixa, com um limite de até 50% de seu patrimônio líquido. O uso combinado de recursos para assistência financeira e aplicações não pode exceder 75% do patrimônio líquido do Fundo. Em situações de adversidade conjuntural reconhecidas pelo Banco Central, esses limites podem ser excepcionalmente ultrapassados.
No âmbito da governança, destaca-se que membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva ficam impedidos de exercer atividades remuneradas em instituições financeiras por um período de quatro meses após o término de seus mandatos, mantendo a remuneração durante esse período.
O Regulamento do FGC (Anexo II) detalha os dois tipos de garantia oferecidas.
A Garantia Ordinária oferece cobertura de até R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ, por conglomerado financeiro. Os instrumentos cobertos incluem depósitos à vista, poupança, depósitos a prazo (como CDBs), letras de câmbio (LC), letras imobiliárias (LI), letras hipotecárias (LH), LCIs, LCAs e certas operações compromissadas. Importante destacar que em contas conjuntas, o valor da garantia é dividido igualmente pelo número de titulares.
Não são cobertos pela garantia ordinária recursos captados no exterior, depósitos judiciais, instrumentos com cláusula de subordinação, e créditos de titularidade de outras instituições financeiras, fundos de investimento, seguradoras e entidades de previdência complementar.
Já a Garantia Especial (DPGE) aplica-se exclusivamente aos Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC. Ela oferece uma cobertura muito superior, de até R$ 20.000.000,00 por CPF ou CNPJ, por conglomerado. Uma condição fundamental é que o DPGE deve ser contratado com um único titular, não sendo permitida a modalidade de conta conjunta. O pagamento da garantia deve ocorrer em até três dias úteis após a decretação de intervenção ou liquidação da instituição.