Atenção: Esta resolução foi revogada.
A Resolução nº 4.471, de 14 de março de 2016, foi expressamente revogada pelo Art. 9º da Resolução CMN nº 4.930, de 29 de julho de 2021. Por sua vez, a Resolução 4.930 também foi revogada pela Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, que atualmente consolida as normas sobre o tema.
O conteúdo desta norma tratava dos critérios e condições para financiamentos concedidos com recursos dos Fundos de Desenvolvimento regional. O normativo que a substituiu (Resolução 4.930/2021) consolidou as regras para operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), definindo os principais parâmetros para esses financiamentos.
Para fins de referência histórica, a regulamentação consolidada pela Resolução 4.930/2021 estabelecia, entre outros pontos:
Projetos Financiáveis: Empreendimentos de pessoas jurídicas para implantação, ampliação, modernização e diversificação nas áreas de atuação da Sudam, Sudene e Sudeco.
Condições Gerais:
Participação dos Fundos: Até 80% do investimento total do projeto, com limite de 90% do investimento fixo.
Agentes Operadores: Instituições financeiras oficiais federais, que assumiam integralmente o risco das operações.
Prazos: Carência de até 1 ano após a entrada em operação do empreendimento e prazo total de financiamento de até 20 anos para projetos de infraestrutura e 12 anos para os demais.
Encargos Financeiros: A norma detalhava uma série histórica de taxas de juros e, a partir de 2018, instituiu a Taxa Efetiva de Juros dos Fundos de Desenvolvimento (TFD), cuja metodologia de cálculo era especificada na resolução.
Remuneração do Agente: Fixada em 2,5% ao ano sobre o saldo devedor, além de uma comissão de análise de até 0,2% do valor da operação.