Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Atualiza o Manual de Restrições Legais e Administrativas do SCR e o Documento 3040 sobre dados de risco de crédito.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Passam a vigorar as novas versões:
I - do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do Documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, a partir da data-base de maio de 2016; e
II - do Manual de Restrições Legais e Administrativas do Sistema de Informações de Créditos (SCR), a partir do dia 1º de maio de 2016.
Parágrafo único. As novas versões referidas neste artigo estarão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?DOC3040.
Art. 2º As novas versões contemplam as seguintes modificações:
I - no Anexo 3 (“Modalidade Operação – Mod”) do Leiaute do Documento 3040:
a) alteração da descrição do domínio 14 para “Relações Interfinanceiras”;
b) inclusão, no domínio 14, do subdomínio (Sub) 02, com descrição “Recebíveis de Arranjo de Pagamento”.
II - nas Instruções de Preenchimento do Documento 3040: inclusão da definição do subdomínio 02 - Recebíveis de Arranjos de Pagamento;
III - no Manual de Restrições Legais e Administrativas: inclusão de instruções para registro no SCR de informações relativas aos clientes em recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência, e de suas respectivas operações.
Art. 3º O registro de que trata o inciso III do art. 2º desta Carta Circular, a ser realizado por meio da funcionalidade de gerenciamento de Restrições Legais e Administrativas do SCR, deve incluir todas as etapas do processo de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência e suas respectivas datas, com a identificação dos clientes e, opcionalmente, das operações concursais e extraconcursais.
§ 1º As informações relativas às etapas com início a partir de 2 de abril de 2016 devem ser registradas em até 60 dias contados da respectiva publicação em órgão oficial.
§ 2º As informações relativas aos clientes que em 1º de abril de 2016 estejam em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência, devem ser registradas conforme o seguinte cronograma:
§ 3º Os registros relativos a clientes que se enquadram na alínea “b” do § 2º deste artigo, podem, alternativamente, ser realizados por meio do envio de arquivo, incluindo necessariamente a etapa mais recente do processo e sua respectiva data, cujo leiaute está disponível no endereço eletrônico mencionado no art. 1º desta Carta Circular.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Nenhum item vinculado a este artefato.