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Altera dispositivos da Resolução 2.827 para disciplinar operações de assunção de obrigações entre órgãos e entidades da Administração Pública.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2016, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 9º-V da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“§ 3º - As operações de que trata o caput poderão assumir a forma de assunção de obrigações já contratadas a serem realizadas exclusivamente entre órgãos e entidades da Administração Pública, conforme definição do inciso I do § 1º do art. 1º desta Resolução, não se aplicando o disposto no inciso IV do art. 7º desta Resolução.
§ 4º - Quando se tratar de assunção de obrigações, de que trata o § 3º, fica vedada às Instituições Financeiras a liberação de recursos adicionais aos originalmente contratados, considerando o saldo devedor dos contratos originais.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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