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Estabelece valores para ressarcimento pelo uso dos recursos computacionais do Banco Central, incluindo tráfego de dados e consultas no Sisbacen.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de agosto de 2016,
R E S O L V E :
Art. 1º O Anexo ao Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), divulgado pela Circular nº 3.232, de 6 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO AO REGULAMENTO DO SISBACEN
1. O ressarcimento por utilização dos recursos computacionais do Banco Central do Brasil será realizado mediante a utilização dos seguintes valores:
I - para o tráfego de dados relacionado ao documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito:
a) até 5 (cinco) megabytes mensais trafegados nas redes: isento;
b) valor por megabyte trafegado nas redes que exceder a 5 (cinco) e até 800 (oitocentos) megabytes mensais: R$45,00 (quarenta e cinco reais);
c) valor por megabyte trafegado nas redes que exceder a 800 (oitocentos) megabytes mensais: R$65,00 (sessenta e cinco reais); e
d) no caso de substituição de documento anteriormente remetido para o Sistema de Informações de Créditos (SCR), processado e aceito, o valor do ressarcimento corresponderá a 10% do maior entre os valores calculados para cada um dos dois documentos, tendo por base os critérios definidos nas alíneas “a” a “c” deste inciso, acrescido da diferença entre esses valores quando a quantidade de megabytes do documento enviado em substituição for maior que a do documento substituído;
II - para o tráfego de dados das demais informações:
a) até 5 (cinco) megabytes mensais trafegados nas redes: isento;
b) valor por megabyte trafegado nas redes que exceder a 5 (cinco) e até 800 (oitocentos) megabytes mensais: R$112,00 (cento e doze reais); e
c) valor por megabyte trafegado nas redes que exceder a 800 (oitocentos) megabytes mensais: R$160,00 (cento e sessenta reais).
2. Ficam isentos do ressarcimento pelo megabyte trafegado com o Banco Central do Brasil:
I - o usuário especial;
II - as entidades administradoras de sistemas de registro e de liquidação financeira autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando no exercício exclusivo da função de registradora de operações realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido na regulamentação.
3. Não será cobrado o tráfego realizado em ambiente de homologação, que serve para testes dos vários sistemas, quando o teste for de iniciativa do Banco Central do Brasil.
4. O ressarcimento pelas consultas a clientes no SCR será realizado mediante a utilização dos seguintes valores:
I - quando realizada por meio de página web: R$1,10 (um real e dez centavos), sendo isentas as primeiras 500 (quinhentas) pesquisas efetivadas no mês;
II - quando utilizado o web service: R$0,11 (onze centavos de real) por consulta; e
III - quando realizada por meio de arquivo: R$0,03 (três centavos de real), sendo isentas as primeiras 50.000 (cinquenta mil) consultas efetivadas no mês.
5. A correção on-line realizada no SCR de dados informados no documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, por meio de página web, deve ser objeto de ressarcimento mediante a cobrança de R$1,30 (um real e trinta centavos) por tela gravada, para dados de cliente e para dados agregados.
6. O ressarcimento pelo registro e consultas de operações no Sistema Câmbio/TIR será realizado mediante a utilização dos seguintes valores:
I - registro de lançamentos e anulação de TIR, por meio de mensageria; e registro de evento de câmbio: R$1,00 (um real), sendo isentos os primeiros 5.000 (cinco mil) registros efetivados no mês;
II - lançamento de TIR, por meio de arquivo consolidado: R$0,10 (dez centavos de real) por registro;
III - consulta ao desempenho cambial: R$6,00 (seis reais);
IV - incorporação de contrato de câmbio: R$0,10 (dez centavos de real) por contrato; e
V - consulta geral:
a) resposta por mensagem: R$3,00 (três reais); e
b) resposta por arquivo: R$3,00 (três reais), mais o custo do arquivo em bytes.
7. O ressarcimento pelo uso das funcionalidades do Sistema BC Correio será realizado considerando as franquias cumulativas nos dois ambientes de acesso (web ou web service), mediante a utilização dos seguintes valores:
I - cancelamento de correio eletrônico: R$0,18 (dezoito centavos de real);
II - leitura de correio eletrônico: R$0,18 (dezoito centavos de real), sendo isentas as primeiras 510 (quinhentas e dez) em cada ambiente de acesso, efetivadas no mês;
III - operações de transmissão, retransmissão, destinação, arquivamento e reserva de correio eletrônico: R$0,18 (dezoito centavos de real), sendo isentas as primeiras 150 (cento e cinquenta) em cada ambiente de acesso, efetivadas no mês; e
IV - listagem de correio eletrônico: R$0,18 (dezoito centavos de real), sendo isentas as primeiras 3.045 (três mil e quarenta e cinco) em cada ambiente de acesso, listadas no mês.” (NR)
Art. 2º Os valores estabelecidos no inciso I do item 1 e no item 4 do Anexo ao Regulamento do Sisbacen aplicam-se ao tráfego de dados ocorrido a partir de 1º de julho de 2016.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Edson Feltrim Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Administração Diretor de Fiscalização
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