Revogada Norma
10/08/2016
#57771

Circular N° 3.808

Altera o regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incluindo regras sobre cadastramento, acesso e responsabilidades dos usuários.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ........................................................

..................................................................

§ 1º  A participação no Selic deve ser solicitada por meio do “Formulário de Cadastramento do Participante”, modelo 30005 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), a ser encaminhado:

I - no caso de instituição referida no inciso I ou II do caput: pelo diretor responsável por assuntos do Selic; ou

II - na hipótese de entidade mencionada no inciso III do caput: pelo representante, com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic.

§ 2º  O diretor mencionado no inciso I do § 1º deverá ser cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

§ 3º  O diretor e o representante referidos no § 1º são considerados administradores responsáveis por assuntos do Selic.” (NR)

“Art. 17.  O acesso ao Selic e aos seus módulos complementares, pela Rede de Telecomunicação para o Mercado (RTM), é controlado pelo Sistema de Autenticação e Controle de Acesso (Logon).

§ 1º  A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon é fornecida ao administrador responsável por assuntos do Selic por correio eletrônico, com uso de certificado digital, ou pessoalmente em dependência do Banco Central no Rio de Janeiro.

§ 2º  Efetivado o acesso inicial, o participante assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.” (NR)

“Art. 18.  Os usuários do Logon são classificados em administrador, gestor de acesso e operador.

§ 1º  O administrador referido no § 1º do art. 17 tem plenos poderes para acesso a todas as funções do Selic e de seus módulos complementares disponíveis ao respectivo participante, podendo cadastrar, pelo próprio Logon, outros administradores também com plenos poderes.

§ 2º  O gestor de acesso pode ser cadastrado por administrador ou por outro gestor de acesso e tem sua competência limitada às funções do Logon.

§ 3º  O operador pode ser cadastrado e ter suas competências definidas por administrador ou gestor de acesso.

§ 4º  O operador, com competência definida para tanto, pode cadastrar outros operadores com competência igual ou mais restrita que a sua.” (NR)

“Art. 19-A.  Um usuário cadastrado por determinado participante pode atuar como usuário de outro(s) participante(s) desde que haja concordância dos administradores dos participantes envolvidos.

Parágrafo único.  O usuário referido no caput:

I - autentica-se perante todos os participantes de forma simultânea e com uma única senha;

II - seleciona o participante em nome do qual passa a atuar; e

III - atua sempre de acordo com as competências definidas pelo participante responsável por seu cadastramento.” (NR)

“Art. 24.  .......................................................

Parágrafo único.  As consultas e os extratos referidos no caput alcançam todos os lançamentos da conta, desde a data de sua abertura no Selic, ainda que tenha ocorrido mudança do participante titular, na hipótese de transferência de conta de cliente, ou mudança do liquidante-padrão.” (NR)

“Art. 62.  Envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o Selic certifica-se da liquidação financeira e efetua os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes, momento em que dá por liquidada a operação.” (NR)

“Art. 64-A.  Uma vez ocorrida, considera-se irrevogável e incondicional a liquidação da operação.” (NR)

Art. 2º  Fica o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizado a estabelecer procedimentos e orientações dispondo sobre a transição dos usuários e de suas respectivas competências para o sistema de controle de acesso ao Selic de que trata o art. 17 do Regulamento do Selic, alterado no art. 1º desta Circular.

Art. 3º  Esta Circular entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º;

II - em 12 de setembro de 2016, em relação aos demais artigos.

Art. 4º  Ficam revogados os arts. 19 e 60 do Regulamento anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012.

 

                    Reinaldo Le Grazie
                            Diretor de Política Monetária

Perguntas e respostas

Quais são as classificações dos usuários do Logon?
Os usuários do Logon são classificados em administrador, gestor de acesso e operador.
Qual é a função do operador no Logon?
O operador pode ser cadastrado e ter suas competências definidas por administrador ou gestor de acesso, podendo cadastrar outros operadores com competência igual ou mais restrita que a sua.
Quais são os poderes do administrador no Logon?
O administrador tem plenos poderes para acesso a todas as funções do Selic e de seus módulos complementares disponíveis ao respectivo participante, podendo cadastrar outros administradores também com plenos poderes.
Como é feita a autenticação de um usuário que atua em nome de mais de um participante?
O usuário autentica-se perante todos os participantes de forma simultânea e com uma única senha, selecionando o participante em nome do qual passa a atuar.
Quais artigos do Regulamento anexo à Circular nº 3.587 foram revogados?
Os artigos 19 e 60 do Regulamento anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, foram revogados.
Um usuário pode atuar em nome de mais de um participante no Selic?
Sim, um usuário cadastrado por determinado participante pode atuar como usuário de outros participantes, desde que haja concordância dos administradores dos participantes envolvidos.
O que acontece com as consultas e extratos de uma conta no Selic em caso de mudança de titularidade?
As consultas e os extratos alcançam todos os lançamentos da conta desde a data de sua abertura no Selic, mesmo que tenha ocorrido mudança do participante titular ou do liquidante-padrão.
A liquidação de uma operação no Selic pode ser revogada?
Uma vez ocorrida, a liquidação da operação é considerada irrevogável e incondicional.
O que é o Selic?
O Selic é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, utilizado para a liquidação financeira e custódia de títulos públicos federais no Brasil.
Como se solicita a participação no Selic?
A participação no Selic deve ser solicitada por meio do 'Formulário de Cadastramento do Participante', modelo 30005 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), encaminhado pelo diretor responsável por assuntos do Selic ou pelo representante com poderes de gestão, dependendo do tipo de entidade.
Quando entra em vigor a Circular mencionada?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação em relação ao art. 2º, e em 12 de setembro de 2016 em relação aos demais artigos.
O que pode fazer o gestor de acesso no Logon?
O gestor de acesso pode ser cadastrado por administrador ou por outro gestor de acesso e tem sua competência limitada às funções do Logon.
O que é o Unicad?
O Unicad é o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central, instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Como o Selic certifica-se da liquidação financeira?
O Selic certifica-se da liquidação financeira e efetua os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes, momento em que dá por liquidada a operação.
Quem é responsável pela senha inicial de acesso ao Selic?
A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon é fornecida ao administrador responsável por assuntos do Selic por correio eletrônico, com uso de certificado digital, ou pessoalmente em dependência do Banco Central no Rio de Janeiro.
Como é controlado o acesso ao Selic?
O acesso ao Selic e aos seus módulos complementares é controlado pelo Sistema de Autenticação e Controle de Acesso (Logon), acessado pela Rede de Telecomunicação para o Mercado (RTM).

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