Norma
16/12/2016

Carta Circular N° 3.795

Estabelece o percentual máximo de remuneração para serviços de saque, depósito e troca de numerário na rede de custodiante.

O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e em decorrência do disposto no artigo 2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, cujo caput foi alterado pela Circular 3.358, de 16 de agosto de 2007,
 

R E S O L V E :

Art. 1º O percentual máximo da remuneração a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito e de troca de numerário efetivada na rede de dependências do custodiante autorizadas a executarem o serviço da custódia, válido para todo o território nacional, será de 0,16% (dezesseis centésimos por cento).

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2017, quando fica revogada a Carta Circular 3.761, de 30 de março de 2016.

              João Sidney de Figueiredo Filho

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