Norma
21/12/2016

Resolução N° 4.542

Estabelece encargos financeiros e bônus de adimplência para financiamentos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o primeiro trimestre de 2017.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.932, de 2021.

A norma estabelecia as taxas de juros e condições para financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais (FCO, FNE e FNO) contratados apenas no primeiro trimestre de 2017.

Para fins de consulta histórica, seus principais pontos eram:

🗓️ Definição de encargos financeiros válidos de 1º de janeiro a 31 de março de 2017.

💰 Taxas de juros anuais distintas para os fundos do Centro-Oeste (FCO), Norte (FNO) e Nordeste (FNE).

📊 Segmentação das taxas por finalidade (investimento, capital de giro, inovação) e pela receita bruta anual do tomador (até R$ 90 milhões ou acima).

✅ Concessão de um bônus de 15% por adimplência (pagamento em dia).

Atenção: Esta Resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.932, de 29 de julho de 2021.

Para fins de consulta e análise de operações passadas, esta norma definia os encargos financeiros para financiamentos contratados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no período específico de 1º de janeiro a 31 de março de 2017.

As taxas de juros eram segmentadas por fundo, finalidade do crédito e receita bruta anual do empreendedor, utilizando o patamar de R$ 90 milhões para diferenciar as condições.

Para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), as taxas anuais eram: para Investimento, 10% (receita até R$ 90 mi) e 11,76% (acima de R$ 90 mi); para Capital de giro e comercialização, 15,29% e 17,65%, respectivamente; e para Ciência, tecnologia e inovação, 9% e 10,59%, respectivamente.

Para os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), as taxas anuais eram: para Investimento, 9% (receita até R$ 90 mi) e 10,59% (acima de R$ 90 mi); para Capital de giro e comercialização, 13,75% e 15,90%, respectivamente; e para Ciência, tecnologia e inovação, 8,10% e 9,50%, respectivamente.

A resolução também estabelecia um bônus de adimplência de 15% sobre os encargos para as parcelas pagas até a data de vencimento. Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderia todos os benefícios, incluindo o bônus.

Importante notar que estas condições não se aplicavam a linhas de crédito específicas da Lei nº 10.177 de 2001, nem a operações de crédito rural regidas pela Resolução nº 4.503 de 2016.