Atenção: Esta Resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.932, de 29 de julho de 2021.
Para fins de consulta e análise de operações passadas, esta norma definia os encargos financeiros para financiamentos contratados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no período específico de 1º de janeiro a 31 de março de 2017.
As taxas de juros eram segmentadas por fundo, finalidade do crédito e receita bruta anual do empreendedor, utilizando o patamar de R$ 90 milhões para diferenciar as condições.
Para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), as taxas anuais eram: para Investimento, 10% (receita até R$ 90 mi) e 11,76% (acima de R$ 90 mi); para Capital de giro e comercialização, 15,29% e 17,65%, respectivamente; e para Ciência, tecnologia e inovação, 9% e 10,59%, respectivamente.
Para os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), as taxas anuais eram: para Investimento, 9% (receita até R$ 90 mi) e 10,59% (acima de R$ 90 mi); para Capital de giro e comercialização, 13,75% e 15,90%, respectivamente; e para Ciência, tecnologia e inovação, 8,10% e 9,50%, respectivamente.
A resolução também estabelecia um bônus de adimplência de 15% sobre os encargos para as parcelas pagas até a data de vencimento. Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderia todos os benefícios, incluindo o bônus.
Importante notar que estas condições não se aplicavam a linhas de crédito específicas da Lei nº 10.177 de 2001, nem a operações de crédito rural regidas pela Resolução nº 4.503 de 2016.