Norma
21/12/2016

Resolução N° 4.545

Autoriza composição de dívidas de operações de crédito rural para produtores e cooperativas com condições específicas.

Resumo

A Resolução 4.545 autoriza as instituições financeiras a renegociar dívidas de crédito rural contratadas no âmbito de programas específicos do BNDES.

👨‍🌾 Beneficiários: Produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas), cooperativas e associações do setor agropecuário.

🚜 Operações Elegíveis: Dívidas para aquisição de bens de capital agrícolas, capital de giro associado e caminhões (para pessoas físicas), contratadas sob as Leis 12.096/2009 e 12.409/2011.

💰 Novas Condições: O prazo de pagamento é estendido para até 10 anos, com até 2 anos de carência. Os encargos financeiros são fixados em TJLP + 1,7% a.a. (BNDES) + 3,5% a.a. (agente financeiro).

🗓️ Prazo para Adesão: A formalização pode ocorrer a qualquer tempo, a critério da instituição financeira.

🚫 Vedações Importantes: A renegociação não se aplica a operações com garantia do FGI ou outros fundos. O novo crédito também não é elegível para subvenção econômica do governo.

Esta Resolução autoriza as instituições financeiras, a seu critério, a realizar a composição (renegociação) de dívidas de crédito rural. A medida é voltada para operações contratadas ao amparo das Leis nº 12.096/2009 e nº 12.409/2011.

Os beneficiários da renegociação são produtores rurais (pessoas físicas, empresários individuais, EIRELI e sociedades empresárias), bem como cooperativas e associações de produtores rurais, desde que o investimento original tenha sido destinado ao setor agropecuário. As pessoas físicas e os empresários individuais devem ter residência e domicílio no Brasil, e as sociedades devem ter sede e administração no país.

As operações abrangidas são aquelas destinadas à produção, arrendamento mercantil, aquisição de bens de capital agrícolas, capital de giro associado e aquisição de caminhões (neste último caso, apenas para beneficiários pessoa física).

A renegociação envolve a soma de todas as parcelas, vencidas e a vencer, das operações originais. Esse valor total é atualizado pelos encargos contratuais de normalidade e constituirá um novo crédito, que liquidará integralmente o saldo devedor anterior.

As novas condições estabelecidas são:

Encargos Financeiros: A taxa será a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 1,7% ao ano, como remuneração ao BNDES, e de 3,5% ao ano como remuneração ao agente financeiro.

Prazo de Reembolso: O prazo total para pagamento do novo crédito é de até 10 anos, incluindo um período de carência de até 2 anos.

Prazo para Formalização: A renegociação pode ser formalizada a qualquer tempo, ficando a decisão a critério da instituição financeira.

É fundamental observar as seguintes vedações: não podem ser renegociadas operações que já tenham sido honradas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) ou por outros fundos garantidores. Além disso, o novo crédito resultante da composição não será passível de subvenção econômica pela União. Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores serão assumidos pelas próprias instituições financeiras.

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