Norma
28/07/2016

Resolução N° 4.507

Autoriza instituições financeiras a refinanciarem operações de crédito rural contratadas até 2015 para produtores rurais e cooperativas.

Resumo

Esta resolução autoriza instituições financeiras a refinanciar dívidas de crédito rural para produtores e cooperativas. As condições se aplicam a contratos específicos e visam flexibilizar o pagamento.

🧑‍🌾 Beneficiários: Produtores rurais (pessoas físicas) e suas cooperativas.

🚜 Operações Elegíveis: Contratos firmados até 31 de dezembro de 2015 para aquisição de bens de capital agrícola, capital de giro associado ou caminhões.

💰 Novos Encargos: A taxa de juros do refinanciamento é a TJLP acrescida de 4,6% ao ano.

🗓️ Parcelas Refinanciáveis: A quantidade de parcelas que podem ser renegociadas depende da periodicidade do pagamento (mensal, semestral ou anual) e do prazo restante do contrato.

👍 Aprovação: As condições, como o prazo de reembolso, dependem da análise e aprovação do BNDES.

❌ Restrições Importantes: Não é permitido refinanciar operações em carência, com menos de 6 meses para vencer, ou que já foram cobertas por fundos garantidores. Cada operação só pode ser refinanciada uma única vez.

A resolução autoriza as instituições financeiras a refinanciarem operações de crédito contratadas por produtores rurais e suas cooperativas, com base no art. 1º da Lei nº 12.096, de 2009. O objetivo é oferecer novas condições para o pagamento de financiamentos destinados ao setor agropecuário.

Beneficiários Elegíveis

Podem solicitar o refinanciamento produtores rurais (pessoas físicas residentes no Brasil) e suas cooperativas (com sede e administração no país), desde que o investimento seja voltado para o setor agropecuário.

Operações Abrangidas

São elegíveis as operações contratadas até 31 de dezembro de 2015, destinadas a:

• Produção, arrendamento mercantil ou aquisição de bens de capital agrícolas e capital de giro associado;

• Aquisição de caminhões, desde que o beneficiário seja pessoa física enquadrada como produtor rural.

Condições de Refinanciamento

O refinanciamento incide sobre a soma das parcelas de amortização, cujo número varia conforme a periodicidade do contrato original e o número de parcelas restantes. A contagem se inicia a partir da aprovação da operação pelo BNDES.

• Pagamento Mensal: A quantidade de parcelas refinanciáveis (6, 12, 24 ou o total restante) depende do prazo remanescente do contrato.

• Pagamento Semestral: É possível refinanciar de 1 a 4 parcelas, dependendo do número de prestações restantes.

• Pagamento Anual: Podem ser refinanciadas a primeira ou as duas primeiras parcelas.

Encargos e Prazos

• Encargos Financeiros: A taxa de juros será a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 4,6% ao ano.

• Prazo de Reembolso: Ficará a critério do BNDES.

• Prazo para Formalização: A critério da instituição financeira, sem prazo definido.

Regras Adicionais e Restrições

O valor refinanciado constituirá um novo subcrédito, deduzido do saldo devedor original. Os juros do contrato original continuarão sendo cobrados normalmente durante o período correspondente às parcelas refinanciadas.

Não podem ser refinanciadas operações que:

• Tenham sido honradas por fundos garantidores, como o FGI;

• Estejam em período de carência;

• Possuam menos de 6 meses de prazo restante.

Além disso, cada operação de crédito original pode ser refinanciada apenas uma vez. O novo subcrédito não receberá subvenção econômica da União.