Norma
24/01/2017

Circular N° 3.823

Altera prazos, alíquotas e regras para recolhimento compulsório de instituições financeiras.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de janeiro de 2017, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

R E S O L V E :

Art. 1º  O caput do art. 6º da Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na segunda-feira da segunda semana seguinte ao fim do período de cálculo e término na sexta-feira da semana subsequente.” (NR)

Art. 2º  O caput do art. 6º da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  A exigibilidade apurada vigora da segunda-feira da segunda semana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou dia útil seguinte, se a segunda-feira não for dia útil, até a sexta-feira subsequente, devendo ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica.” (NR)

Art. 3º  O caput do art. 6º da Circular nº 3.090, de 1º de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  A exigibilidade apurada vigora da segunda-feira da segunda semana seguinte ao fim do período de cálculo até a sexta-feira da semana subsequente.” (NR)

Art. 4º  O art. 2º da Circular nº 3.655, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ........................................................

I - 0% (zero por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, definido na forma da regulamentação pertinente, em vigor;

............................................................” (NR)

Art. 5º  O caput do art. 4º da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  A exigibilidade de recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 36% (trinta e seis por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º.” (NR)

Art. 6º  O art. 5º da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  ........................................................

I - R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

II - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) e inferior a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);

III - R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e inferior a R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais);

............................................................” (NR)

Art. 7º  A Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:

“Art. 11-B  O recolhimento de que trata o art. 6º deverá ser efetuado, a partir do período de cumprimento com início em 3 de fevereiro de 2017 até o período de cumprimento com término em 27 de dezembro de 2019, com dedução do valor-base-prazo, observado o seguinte cronograma:

I - 100% (cem por cento) do valor de que trata o caput, até o período de cumprimento com término em 29 de dezembro de 2017;

II - 50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o caput, a partir do período de cumprimento com início em 2 de janeiro de 2018 até o período de cumprimento com término em 28 de dezembro de 2018; e

III - 30% (trinta por cento) do valor de que trata o caput, a partir do período de cumprimento com início em 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único.  Denomina-se valor-base-prazo o valor de dedução considerado no cumprimento do dia 20 de janeiro de 2017, relativo às operações elencadas nos arts. 11 e 11-A, desta Circular.” (NR)

Art. 8º  Para a dedução do cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista estabelecida na Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, será considerado, a partir do período de cumprimento com início em 22 de fevereiro de 2017, para as instituições do grupo A, e a partir do período de cumprimento com início em 15 de fevereiro de 2017, para as instituições do grupo B, o valor-base-vista, observado o seguinte cronograma:

I - 100% (cem por cento) do valor de que trata o caput, até o período de cumprimento com término em 29 de dezembro de 2017, para as instituições do grupo A, e até o período de cumprimento com término em 22 de dezembro de 2017, para as instituições do grupo B;

II - 50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o caput, a partir do período de cumprimento com início em 2 de janeiro de 2018 até o período de cumprimento com término em 28 de dezembro de 2018, para as instituições do grupo A, e a partir do período de cumprimento com início em 26 de dezembro de 2017 até o período de cumprimento com término em 21 de dezembro de 2018, para as instituições do grupo B;

III - 30% (trinta por cento) do valor de que trata o caput, a partir do período de cumprimento com início em 31 de dezembro de 2018 até o período de cumprimento com término em 27 de dezembro de 2019, para as instituições do grupo A, e a partir do período de cumprimento com início 24 de dezembro de 2018 até o período de cumprimento com término em 20 de dezembro de 2019, para as instituições do grupo B; e

IV - 0% (zero por cento) do valor de que trata o caput, a partir do período de cumprimento com início em 30 de dezembro de 2019, para as instituições do grupo A, e a partir do período de cumprimento com início em 23 de dezembro de 2019, para as instituições do grupo B.

Parágrafo único.  Denomina-se valor-base-vista o valor utilizado nas deduções do cumprimento da exigibilidade dos dias 25 e 18 de janeiro de 2017, respectivamente para as instituições dos grupos A e B.

Art. 9º  Ficam revogadas:

I - as Circulares ns. 3.548, de 8 de julho de 2011, 3.619, de 18 de dezembro de 2012, e 3.659, de 25 de junho de 2013;

II - a partir de 3 de fevereiro de 2017, os arts. 11 e 11-A, 12, 13, 14 e 15 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011;

III - a partir de 22 de fevereiro de 2017, a Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto ao art. 1º, a partir do período de cálculo de 17 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 a 19 de maio de 2017, para as instituições integrantes do Grupo “A” e do período de cálculo de 10 a 20 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 2 a 12 de maio de 2017, para as instituições integrantes do Grupo “B”; esclarecido que os cumprimentos dos períodos imediatamente anteriores serão estendidos para 5 de maio e 28 de abril de 2017, respectivamente, para os grupos “A” e “B”;

II - quanto ao art. 2º, a partir do período de cálculo de 24 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 a 12 de maio de 2017, esclarecido que o cumprimento do período imediatamente anterior será estendido até 5 de maio de 2017;

III - quanto ao art. 3º, a partir do período de cálculo de 17 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 de maio a 19 de maio de 2017, esclarecido que o cumprimento do período imediatamente anterior será estendido para 5 de maio de 2017; e

IV - quanto aos arts. 4º, 5º e 6º, a partir do período de cálculo de 24 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 a 12 de maio de 2017.

 

                    Reinaldo Le Grazie
                            Diretor de Política Monetária