A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2017, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 4º da Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º, a alíquota de 40% (quarenta por cento).
............................................................" (NR)
Art. 2º O art. 4º da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 34% (trinta e quatro por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º.
............................................................” (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 1º, a partir do período de cálculo de 11 a 22 de dezembro de 2017, cujo cumprimento se dará de 2 a 12 de janeiro de 2018, para as instituições integrantes do Grupo “A”, e a partir do período de cálculo de 4 a 15 de dezembro de 2017, cujo cumprimento se dará de 26 de dezembro de 2017 a 5 de janeiro de 2018, para as instituições integrantes do Grupo “B”; e
II - quanto ao art. 2º, a partir do período de cálculo de 18 a 22 de dezembro de 2017, cujo cumprimento se dará de 2 a 5 de janeiro de 2018.
Reinaldo Le Grazie
Diretor de Política Monetária