Revogada Norma
31/03/2017
#45369

Resolução N° 4.563

Autoriza contratação de operações de crédito para estados, Distrito Federal e municípios, com limites e condições específicas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2017, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O inciso X do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - destinadas ao financiamento às empresas estaduais de energia elétrica, até o valor de R$3.550.000.000,00 (três bilhões quinhentos e cinquenta milhões de reais), para a realização de despesas de capital vinculadas ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica.” (NR)

Art. 2º  A Resolução nº 2.827, de 2001, fica acrescida do seguinte art. 9º-AB:

“Art. 9º-AB  Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), sem garantia da União, destinadas a estados, Distrito Federal e municípios, até os limites de:

I - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para estados e Distrito Federal;

II - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para municípios.

§ 1º  No caso do inciso II, o valor de cada operação de crédito deve ser igual ou inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 2º  Para os municípios com população acima de duzentos mil habitantes, admite-se a contratação de operações de crédito com valor superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), desde que o município tenha capacidade de pagamento classificada como A+, A, A-, B+, B ou B-, conforme divulgado no Boletim das Finanças Públicas dos Entes Nacionais, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF).” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as alíneas “a” a “e” do inciso X do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.

 

                       Ilan Goldfajn
                         Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Há alguma exceção para municípios com população acima de duzentos mil habitantes?
Sim, para municípios com população acima de duzentos mil habitantes, admite-se a contratação de operações de crédito com valor superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), desde que o município tenha capacidade de pagamento classificada como A+, A, A-, B+, B ou B-, conforme divulgado no Boletim das Finanças Públicas dos Entes Nacionais, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF).
Quais alíneas foram revogadas pela nova Resolução?
Foram revogadas as alíneas 'a' a 'e' do inciso X do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
Qual é o valor global autorizado para novas operações de crédito?
O valor global autorizado para novas operações de crédito é de até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).
Qual é a finalidade da Resolução mencionada no texto?
A Resolução visa autorizar o financiamento de empresas estaduais de energia elétrica e a contratação de novas operações de crédito para estados, Distrito Federal e municípios.
Como é dividido o valor global autorizado para novas operações de crédito?
O valor global é dividido em R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para estados e Distrito Federal e R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para municípios.
Quando a Resolução entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o valor destinado ao financiamento das empresas estaduais de energia elétrica?
O valor destinado é de R$3.550.000.000,00 (três bilhões quinhentos e cinquenta milhões de reais).
Qual é o limite de valor para cada operação de crédito destinada a municípios?
O valor de cada operação de crédito destinada a municípios deve ser igual ou inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

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