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Autoriza contratação de operações de crédito para estados, Distrito Federal e municípios, com limites e condições específicas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2017, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso X do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - destinadas ao financiamento às empresas estaduais de energia elétrica, até o valor de R$3.550.000.000,00 (três bilhões quinhentos e cinquenta milhões de reais), para a realização de despesas de capital vinculadas ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 2.827, de 2001, fica acrescida do seguinte art. 9º-AB:
“Art. 9º-AB Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), sem garantia da União, destinadas a estados, Distrito Federal e municípios, até os limites de:
I - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para estados e Distrito Federal;
II - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para municípios.
§ 1º No caso do inciso II, o valor de cada operação de crédito deve ser igual ou inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º Para os municípios com população acima de duzentos mil habitantes, admite-se a contratação de operações de crédito com valor superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), desde que o município tenha capacidade de pagamento classificada como A+, A, A-, B+, B ou B-, conforme divulgado no Boletim das Finanças Públicas dos Entes Nacionais, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF).” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” a “e” do inciso X do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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