A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
Considerando dúvidas acerca do registro contábil decorrente de contratos de prestação de serviços firmados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pagamentos de benefícios,
R E S O L V E :
Art. 1º As obrigações decorrentes do recebimento de recursos relativos a contratos de prestação de serviços firmados com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pagamentos de benefícios devem ser reconhecidas, quando do efetivo recebimento, nos adequados subtítulos do título 4.9.9.25.00-5 OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Art. 2º Os valores relativos a benefícios pagos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem o efetivo recebimento, parcial ou integral, dos respectivos recursos do INSS, devem ser registrados no subtítulo 1.8.8.65.40-2 Adiantamentos por Conta da Previdência Social, do Cosif, até a realização do reembolso por aquele Instituto.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sílvia Marques de Brito e Silva