Revogada Norma
11/05/2017
#59201

Circular N° 3.832

Estabelece condições para reembolso de pagamentos de exportações para a Venezuela no âmbito do Convênio CCR.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de maio de 2017, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto no art. 26 do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) e na Circular nº 3.688, de 16 de dezembro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Banco Central do Brasil somente efetuará o reembolso dos pagamentos referentes às operações de exportação de bens e serviços para a Venezuela cursadas no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) após a quitação dos correspondentes valores pelo Banco Central de Venezuela, independentemente do prazo previsto no instrumento de pagamento.

Parágrafo único.  O disposto no art. 43 da Circular nº 3.688, de 16 de dezembro de 2013, aplica-se a todos os pagamentos de operações de exportação de bens e serviços para a Venezuela, independentemente do prazo decorrido desde a emissão ou aval do correspondente instrumento de pagamento.

Art. 2º  O Departamento de Assuntos Internacionais (Derin) baixará as normas e adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Circular, inclusive para efeito da comunicação prevista no art. 26 do CCR.

Art. 3º  Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.


                                 Tiago Couto Berriel
                   Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão
                               de Riscos Corporativos

Perguntas e respostas

Quem assinou a Circular como Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos?
Tiago Couto Berriel assinou a Circular como Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos.
O que foi decidido pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 11 de maio de 2017?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu que o Banco Central do Brasil somente efetuará o reembolso dos pagamentos referentes às operações de exportação de bens e serviços para a Venezuela, cursadas no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), após a quitação dos correspondentes valores pelo Banco Central de Venezuela.
O que diz o parágrafo único do Art. 1º da decisão?
O parágrafo único do Art. 1º diz que o disposto no art. 43 da Circular nº 3.688, de 16 de dezembro de 2013, aplica-se a todos os pagamentos de operações de exportação de bens e serviços para a Venezuela, independentemente do prazo decorrido desde a emissão ou aval do correspondente instrumento de pagamento.
Quando a Circular entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data da sua publicação.
Qual é a base legal para a decisão tomada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A decisão foi baseada no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 26 do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) e na Circular nº 3.688, de 16 de dezembro de 2013.
Qual departamento do Banco Central do Brasil é responsável por baixar as normas e adotar as medidas necessárias ao cumprimento da Circular?
O Departamento de Assuntos Internacionais (Derin) é responsável por baixar as normas e adotar as medidas necessárias ao cumprimento da Circular.
O que estabelece o Art. 1º da decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
O Art. 1º estabelece que o Banco Central do Brasil somente efetuará o reembolso dos pagamentos referentes às operações de exportação de bens e serviços para a Venezuela, cursadas no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), após a quitação dos correspondentes valores pelo Banco Central de Venezuela, independentemente do prazo previsto no instrumento de pagamento.

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