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Altera disposições sobre credenciamento de empresas de auditoria independente e entidades de auditoria externa.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2017, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................
..................................................................
§ 7º O Banco Central do Brasil pode efetuar o credenciamento de que trata o caput com limitações na atuação da EAC ou da empresa de auditoria independente, em função de suas estruturas operacional e administrativa, nos termos do requisito previsto no § 1º, inciso I.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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