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Altera critérios de participação societária relevante para instituições financeiras públicas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de setembro de 2017, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e no art. 3º, § 2º, da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.596, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................
..................................................................
§ 1º Para efeito do inciso IV do caput, considera-se que há participação societária relevante quando:
..................................................................
§ 2º O disposto nos incisos I e III do § 1º deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas.” (NR)
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se às operações contratadas a partir da data de entrada em vigor da Resolução nº 4.596, de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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