Norma
30/11/2017

Resolução N° 4.608

Permite que parte da subexigibilidade do crédito rural seja cumprida com operações de custeio não vinculadas ao Pronaf.

Resumo

A Resolução 4.608 estabeleceu uma regra temporária para o cumprimento de exigibilidades do Manual de Crédito Rural (MCR), mas já foi revogada.

🚜 Flexibilizava o direcionamento de recursos obrigatórios para o período de safra de julho de 2017 a junho de 2018.

📊 Permitindo que até 25% da subexigibilidade fosse cumprida com operações de custeio (não-Pronaf) de até R$ 360.000,00.

🛑 ATENÇÃO: A norma foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.903, de 2021, e não produz mais efeitos.

Esta resolução alterou o Manual de Crédito Rural (MCR) para introduzir uma flexibilidade temporária no cumprimento de exigibilidades de recursos obrigatórios.

Especificamente, foi adicionado o item 10-A à Seção 2 do Capítulo 6 do MCR. A nova regra permitia que, no período de cumprimento entre 1º de julho de 2017 e 30 de junho de 2018, até 25% da subexigibilidade de recursos fosse coberta por meio de operações de custeio rural com características específicas.

Para serem elegíveis, essas operações de custeio não poderiam ser vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e deveriam ter um valor contratado de até R$ 360.000,00 por operação.

É fundamental notar que, além de seu período de aplicação já ter expirado, esta norma foi expressamente revogada pela Resolução CMN N° 4.903, de 29 de abril de 2021, como parte do processo de revisão e consolidação de atos normativos do Banco Central.