Revogada Impacto Alto Norma
30/11/2017
#64004

Resolução N° 4.609

Ajusta o item 4 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, disciplinando reembolso pela STN dos bônus de desconto do PGPAF em operações do Pronaf, deveres das instituições financeiras, prazos de conformidade e aplicação excepcional da Selic.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

RESOLUÇÃO Nº 4.609, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
Ajusta normas do
Programa de Garantia de Preços
para Agricultura Familiar
(
PGPAF
), de que trata a
Seção 15 do Capítulo 10 (
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar
-
Pronaf
)
do
Manual de Crédito Rural
(
MCR
)
.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional
,
em sessão
re
alizada em
30
de
novem
bro
de 201
7
, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964
;
4º e 14
da Lei nº 4
.829, de 5 de novembro de 1965
,
na Lei
nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
e no Decreto
nº 5.
996, de 20 de dezembro de 2006,
R E S O
L V E U
:
Art. 1º
O
item 4 da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura
Familiar
-
PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
-
Pronaf) do Manual de Crédito Rural
(
MCR
)
passa vigorar
com a seguinte r
edação
:

4
-
A STN reembolsará os
custos dos
bônus de descontos de garantia de
preços relativos às operações do Pronaf
formalizadas com recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União
(OGU) ou das exigibilidades de aplicação em crédito rural,
observadas as
seguintes condições
:
a)
a
s
i
nstituições
f
inanceiras
devem:
I
-
e
ncaminhar
mensalmente
, po
r meio eletrôn
ico, planilha
(s) com a relação
de informações
referentes aos
bônus concedidos, conforme
exigido
pela
Secretaria do Tesouro Nacional
(
STN
)
;
II
-
após atestada a conformidade
de que trata
a
alínea
“c”
pela STN,
encaminhar Ofício com solicitação
formal de ressarcimento, conforme
modelo
exigido
pela STN, no qual deverá constar a declaração de
responsabilidade pela exatidão das informações necessárias para o cálculo da
subvenção e pela regularidade da aplicação dos recursos, nos termos do
§

do a
rt
.
1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;
III
-
quando do efetivo ressarcimento
, se devid
a aplicação da Selic
e
solicita
do
for
pela STN, enviar o valor do bônus de desconto
calculado
conforme
metodologia do
inciso I
V
da alínea “
f
”;
IV
-
quando
verificada a
aplicação
irregular ou o desvio dos recursos
de
operações de crédito que fizeram jus
a subvenção econômica,
bem como a
concessão irregular da subvenção econômica,
transferir imediatamente à
União, por intermédio do Banco Central do Brasil, via
ordem de transferência
de fundos de sua conta de Reservas Bancárias, o equivalente ao valor de que
Resolução

4.609
, de
30
de
novembro
de 2017
Página
2
de
3
trata o art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, atu
alizado pela Taxa Média Selic
(
TMS
)
;
V
-
realizar e manter o registro analítico dos atos e fatos administrativo
s
pertinentes às operações
reembolsadas
, conforme padrões de contabilidade
requeridos pela legislação e regulamentação aplicáveis;
VI
-
fornecer, quando solicitad
a
,
aos órgãos
de
operaciona
lização
, de controle
e
de
fiscalização competentes
as informações n
ecessárias ao
acompanhamento, controle e avaliação do mecanismo de subvenção
econômica de que trata este item
;
b) a União, por intermédio da STN, efetuará o
ressarcimento
dos recursos
relativos à subvenção econômica, desde que constatada a
conformidade
das
informaç
ões prestada
s
,
nos termos
e condições das
alínea
s
“c”, “d”, “e” e “f”
;
c)
r
ecebidas as planilhas
referidas no
inciso
I
da alínea “
a

, a
STN manifestar
-
se
-
á
,
no prazo de até
dez
dias úteis a contar do dia seguinte à data do
recebimento,
sobre a
conformidade
dos valores apresentados pela instituição
financeira
,
podendo
solicita
r, nesse prazo,
as correções porventura
necessárias,
por meio eletrônico
, considerando que
o prazo estabelecido
inclui
cinco
dias úteis para a confirmação da De
claração de
Aptidão ao Pronaf
(
DAP
)
de cada beneficiário pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar
e do Desenvolvimento Agrário (
Sead
)
, nos termos do MCR 10
-
15
-
5
-

a
”;
d
) r
eapresenta
da
,
pela instituição financeira
,
ver
são
corrigida
das planilhas
referidas no inc
iso I da alínea “a”
, renovar
-
se
-
á o prazo
de que trata a alínea
“c”
para manifestação
da STN
;
e
)
a conferência
de que trata a alínea “c”
será realizada por bônus concedido;
se for detectad
a
incorreção no cálculo de algum bônus, a
planilha
encaminhada
será
devolvida integralmente para
verificação pela
instituição
financeira
;
f
)
f
ica estabelecida a
aplicação da taxa Selic
sobre
os valores devidos
,
excepcionalmente
,
quando
o pagamento do bônus de desconto ocorrer em
data posterior ao fim do prazo estabelecido na
s
alínea
s
“c” c/c “d”
ou
quando
a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo previsto na
s
alínea
s
“c”
c/c “d”
, observado que:
I
-
a Selic será devida d
esde
o último dia do prazo definido n
a
alínea “c”
ou
,
se for o caso, do último dia de sua renovação
, conforme alínea “d”
,
até a data
do efetivo ressarcimento
;
I
I
-
n
ão será
aplic
ável
a taxa Selic
em razão da
ocorrência de
manifestação
da
STN
em prazo superior a
o definido na alínea

c

c/c “d”
,
se
constatada a não
conformidade e não forem recebidas, no prazo de
cinco
dias úteis a contar do
dia seguinte à data da comunicação pela STN, novas planilhas corrigidas pela
instituição financeira
;
Resolução

4.609
, de
30
de
novembro
de 2017
Página
3
de
3
I
I
I
-
a contagem do
prazo
,
para fins de
aplicação da taxa Selic sobre o
valor
do bônus de desconto
,
ficará suspensa a partir da data de comunicação
da
conformidade pela STN
,
até a data de recebimento da solicitação formal de
ressarcimento do bônus prevista no inciso II da alí
nea “a”;
IV
-
quando devida a aplicação da taxa Selic,
os valores ser
ão
calculad
os
conforme metodologia abaixo:
𝐵
𝑆荟𝑙𝑖荝
=
𝐵
×
[

(
1
+
𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐

)
𝑁

=
1
]
𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐

=
[
(
1
+
𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐
)
1
252
]

1
Legenda:

B
𝑆荟𝑙𝑖荝
=
Bônus
de desconto
concedido
ajustado
pela
Selic

;

B = Bônus
de desconto
concedido
;

Selic

=
Taxas Selic, ao dia, vigentes no período de
vido
, na forma unitária;

𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐
=
Taxa Se
lic, ao ano, na forma unitária;

N = Número de
Selic

vigentes no período de
aplicação da taxa
.
” (NR)
Art.
2
º
E
sta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan
Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4/12/2017, Seção 1, p. 24, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

O que as instituições financeiras devem enviar mensalmente?
Devem enviar, por meio eletrônico, planilhas com a relação de informações dos bônus concedidos, conforme exigido pela STN.
O que a Resolução CMN nº 4.609 altera?
Ela altera o item 4 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR, sobre o PGPAF no âmbito do Pronaf, detalhando o reembolso dos bônus de desconto e os deveres das instituições financeiras.
Quando a Selic se aplica ao bônus de desconto?
A Selic aplica-se excepcionalmente quando o pagamento ocorrer após o fim do prazo de conformidade ou quando a STN não se manifestar no prazo previsto, observadas as exceções e a metodologia da norma.
Quem reembolsa os bônus de desconto do PGPAF?
A União, por intermédio da STN, efetua o ressarcimento dos recursos relativos à subvenção econômica, desde que constatada a conformidade das informações prestadas.
Qual é o prazo para manifestação da STN?
A STN deve se manifestar em até dez dias úteis contados do dia seguinte ao recebimento das planilhas; esse prazo inclui cinco dias úteis para confirmação da DAP pela Sead.