Norma
30/11/2017

Resolução N° 4.613

Altera regras sobre recursos obrigatórios e depósitos vinculados ao crédito rural no Manual de Crédito Rural.

Resumo

Esta resolução atualiza regras do Manual de Crédito Rural (MCR), alterando o cálculo de recursos obrigatórios e ampliando a participação de instituições em depósitos interfinanceiros.

🗓️ Define um cronograma para a inclusão de saldos de dívidas rurais renegociadas (Res. 2.238/96 e 2.471/98) no cálculo das subexigibilidades, com exclusão decrescente de 60% (até jun/2018), 30% (até jun/2019) e 0% (a partir de jul/2019).

🏦 Expande a lista de instituições autorizadas a operar com Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR).

✅ Inclui bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e o BNDES como participantes elegíveis para captar e receber recursos via DIR.

📄 Revoga e ajusta dispositivos do MCR para adequar o manual às novas regras.

Esta resolução altera o Manual de Crédito Rural (MCR), com foco em dois pontos principais: o cálculo de subexigibilidades de recursos obrigatórios e a participação de instituições em Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR).

Primeiramente, a norma estabelece um cronograma para a inclusão gradual dos saldos de operações de crédito rural renegociadas, com base nas Resoluções nº 2.238/1996 e nº 2.471/1998, na base de cálculo das subexigibilidades. A regra de cômputo segue as seguintes etapas:

• De 1º/7/2017 a 30/6/2018: exclusão de 60% dos saldos dessas operações da base de cálculo.

• De 1º/7/2018 a 30/6/2019: exclusão de 30% dos saldos.

• A partir de 1º/7/2019: os saldos das operações renegociadas passam a ser integralmente considerados, não sendo mais permitida sua exclusão da base de cálculo.

Adicionalmente, a resolução expande o rol de instituições financeiras autorizadas a captar e receber recursos via Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR). A partir de agora, bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e o BNDES também podem participar dessas operações. As regras para confederações e cooperativas centrais de crédito também são mencionadas como parte das atualizações.

Por fim, a norma revoga a alínea “c” do item 8 da Seção 6 do Capítulo 6 do MCR, ajustando o texto às novas disposições.