O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação para os itens 12-A e 14, da seguinte forma:
“12-A - Obrigatoriamente, a partir de 1º/6/2018, a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651, de 2012, que se constitui instrumento suficiente para atender à condição prevista no art. 78-A da referida Lei, ressalvado o disposto nos itens 12, 14, 15 e 16, e observadas ainda as condições e exceções a seguir:
............................................................” (NR)
“14 - Excepcionalmente, até 31/5/2018, a documentação referida na alínea "b" do item 12 pode ser substituída por declaração individual do interessado, atestando o cumprimento do previsto na Lei nº 12.651, de 2012, referente à existência ou à recomposição ou regeneração de área de preservação permanente e de reserva legal, quando se tratar de:
............................................................” (NR)
Art. 2º Os itens 2 e 3 da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“2 - .............................................................
..................................................................
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Longo Prazo (TLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para as operações contratadas a partir de 26/1/2018;
............................................................” (NR)
“3 - .............................................................
..................................................................
f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Longo Prazo (TLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para as operações contratadas a partir de 26/1/2018;
............................................................” (NR)
Art. 3º O item 1 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - .............................................................
..................................................................
f) encargos financeiros para operações contratadas a partir de 26/1/2018:
...............................................................
II - taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Longo Prazo (TLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para a aquisição de ativos de que trata o inciso X da alínea “c”;
............................................................” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil