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Institui no MCR a Seção 1-A do Capítulo 12 sobre financiamentos de crédito fundiário ao amparo do FTRA, no PNCF, com regras de beneficiários, limites, encargos, garantias, risco, remuneração da instituição financeira, transição e remuneração de recursos não aplicados.
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RESOLUÇÃO Nº 4.632, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
Altera as normas para contratação das operações de
crédito fundiário ao amparo do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária (FTRA), no âmbito do Programa
Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), de que tratam
a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
a
Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,
e
o Decreto
nº 4.892, de 25 de
novembro
de 2003.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em
22
de
fevereiro
de
201
8
, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964,
e
dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4
.829, de 5 de novembro de 1965,
da Lei Complementar nº 93, de 4 de
fevereiro de 1998, e do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro
de 2003,
R
E
S
O
L
V
E
U
:
Art. 1º
Fica
instituída a Seção 1
-
A (Fundo
de Terras e da Reforma Agrária
-
Mais)
no Capítulo 12 (Programas Especiais)
do
Manual de Crédito Rural (MCR) dispondo sobre
as
normas para contratação
,
a partir de 2 de abril de 2018
,
d
os financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA)
,
conforme
anexo
a
esta Resolução.
Art. 2º
F
icam
a
s instituições financeiras autorizadas a
contratar
,
até 28 de
dezembro de 2018,
nas condições estabelecidas na Resolu
ção nº 4.177, de 7
de j
aneiro de 2013
,
as propostas de financiamento protocolizadas
até
29 de março de 2018.
Art.
3
º
Esta Resolução entra em vigor
em
2
de
abril
de 2018.
Ilan Goldfajn
Presidente
do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26/2/2018, Seção 1, p.
45/46
, e no Sisbacen
.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas Especiais
-
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SEÇÃO
: Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais
-
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-
A
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Resolução nº
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1
-
Os financiamentos para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária (FTRA), concedidos a partir de 2/4/2018, obedecem ao disposto no Decreto nº 4.892, de 25/11/2003,
c
om as alterações dadas pelo Decreto nº 9.263, de 10/1/2018, e às seguintes condições:
a) beneficiários, desde que apresente Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, ou outra forma de cadastro
de agricultor familiar, conforme o Regulamento Operativo do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
I
-
trabalhadores rurais não
-
proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e
arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural;
II
-
agricultores
proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim
definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30/11/1964, e seja comprovadamente insuficiente para
gerar renda capaz de propiciar
-
lhes o próprio sustento e o d
e suas famílias;
b) limite de crédito: até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, observado que a proposta
de financiamento deve:
I
-
ser previamente aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS),
incluin
do o pré
-
projeto de Pronaf A;
II
-
demonstrar a viabilidade técnica e econômico
-
financeira da atividade rural a ser explorada; e
III
-
no caso dos financiamentos referidos no item 5, comprovar a necessidade dos investimentos;
c) prazo de reembolso, de até
25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência;
d) garantia: hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais caso o fi
nanciamento seja realizado com risco
da instituição financeira;
e) o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$18.000,00 (dezoito mil reais), não podendo
ultrapassar o valor de R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano;
f) encargo
s financeiros, de acordo com a classificação do beneficiário na data da contratação do financiamento:
I
-
taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano): renda bruta familiar anual no valor de
até R$20.000,00 (vinte mil reais) e patrim
ônio no valor de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) para
famílias da região Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), inscritas no Cadastro Único do Governo Federal;
II
-
taxa e
fetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano): renda bruta familiar
anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) para
famílias de qualquer região, com exceção daquelas loc
alizadas nos municípios da área de abrangência da
Sudene;
III
-
taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano: renda bruta familiar
anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.0
00,00 (quinhentos
mil reais) em qualquer região;
g) bônus de adimplência, aplicados sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento:
I
-
40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que trata o inciso I da alínea “f”; e
II
-
20% (vinte por
cento) para os beneficiários de que trata o inciso II da alínea “f”.
2
-
Os limites estabelecidos nas alíneas “b” e “e” do item 1 serão atualizados anualmente mediante a aplicação da
variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consum
idor Amplo (IPCA) da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que venha a substituí
-
lo, passando a vigorar a
partir do dia 15 de janeiro de cada ano, sendo que a primeira atualização será aplicada a partir de 15/1/2019.
3
-
A renda bruta familiar anual de que trata a alínea “e” do item 1 será o somatório dos seguintes valores, auferidos
por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição:
a) resultado da atividade rural, que
consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas
de custeio e dos investimentos pagos;
b) benefícios sociais e previdenciários; e
c) demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.
4
-
O pa
trimônio referido nos incisos I e II da alínea “f” do item 1 poderá ser ampliado para R$100.000,00 (cem mil
reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão,
desde que, no mínimo, oitenta por
cento do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel
objeto do financiamento.
5
-
Os financiamentos referidos no item 1 podem incluir, conforme estabelecido no regulamento operativo do fundo:
a) investimentos básicos para
estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim
considerados os investimentos em infraestrutura básica,
inclusive assistência técnica e extensão rural (Ater),
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: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas Especiais
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no valor de até R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), divididos em
5 (cinco) parcelas anuais de até
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme os termos da proposta de financiamento, desde que o
tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do
Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER)
, de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de
janeiro de 2010;
b) despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, assim considerados tributos, serviços de medição,
incluindo topografia e georreferen
ciamento, emolumentos e custas cartorárias.
6
-
O valor do financiamento destinado a investimentos básicos e despesas acessórias, de que tratam as alíneas “a”
e “b” do item 5, não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total d
o financiamento
ou R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), o que for menor, observado, ainda, o limite de crédito de
que trata a alínea “b” do item 1.
7
-
O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pelo sistema de amortização Price.
8
-
Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após a liquidação da décima e iniciando
-
se pela última parcela,
serão concedidos, adicionalmente, 5% (cinco por cento) de desconto fixo sobre cada parcela, a título de bônus
adicional para quitação anteci
pada, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela
conforme a Lei Complementar nº 93, de 4/2/1998.
9
-
Risco do financiamento:
a) será assumido pelo FTRA nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições prev
istas
nos incisos I e II da alínea “f” do item 1;
b) será assumido pela instituição financeira nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas
condições previstas no inciso III da alínea “f” do item 1.
10
-
Remuneração da instituição
financeira:
a) para as operações enquadradas nos incisos I e II da alínea “f” do item 1:
I
-
contratação de novas operações: R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) por operação, a serem
pagos no mês subsequente ao da contratação;
II
-
manutenção
de operações, por mês: R$19,00 (dezenove reais) por contrato individual, incidentes a partir
do mês subsequente ao de sua contratação até o término da vigência da operação ou de sua liquidação,
a serem pagos a partir do segundo mês após a contratação;
III
-
notificação de cobrança por edital: reembolso mediante comprovação de despesa, respeitando o teto de
R$6.000,00 (seis mil reais) por edital, sendo que, para notificação com custo superior a esse valor, a
publicação da notificação deverá ser precedida de
autorização prévia da Subsecretaria de Reordenamento
Agrário (SRA) da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD);
b) para as operações enquadradas no inciso III da alínea “f” do item 1, a remuneração será de R$992,00
(n
ovecentos e noventa e dois reais) e R$37,00 (trinta e sete reais), respectivamente nos casos de que tratam
os incisos I e II da alínea “a”, mantida a remuneração de que trata o inciso III para notificação de cobrança
por edital.
11
-
Os recursos do FTRA re
passados às instituições financeiras enquanto não aplicados nas finalidades previstas
devem ser remunerados pela respectiva instituição financeira,
pro rata die
, pela Taxa Média Selic ou outro
índice que legalmente venha a substituí
-
la, de acordo com a seg
uinte fórmula, devendo essa remuneração ser
paga ao Fundo mensalmente:
REM = ∑(SDdiário X TXSELICdiário), em que:
REM: remuneração calculada diariamente sobre o saldo disponível;
SDdiário: saldo diário disponível; e
TXSELICdiário: taxa média Selic diária d
ivulgada pelo Banco Central do Brasil.
12
-
Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários do
FTRA, observado o disposto no regulamento operativo.
13
-
As instituições financeiras ficam autorizadas
a contratar, até 28/12/2018, nas condições estabelecidas na
Resolução nº 4.177, de 7/1/2013, as propostas de financiamento protocolizadas até 29/3/2018.