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Altera regras sobre mandato dos administradores de consórcios constituídos como sociedade limitada.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de maio de 2018, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. Os contratos sociais das administradoras de consórcio que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada deverão conter cláusula prevendo que o mandato dos administradores eleitos será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a reeleição.” (NR)
“Art. 32-A. A administradora de consórcio cujo contrato social não esteja em consonância com o disposto no art. 20-A deverá providenciar sua alteração até 31 de outubro de 2018.” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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