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Permite que instituições financeiras não deduzam créditos tributários de prejuízos fiscais relacionados a hedge de investimentos no exterior do Capital Principal.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2018, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem deixar de deduzir do Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, os créditos tributários de prejuízos fiscais decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge para sua participação em investimentos no exterior.
§ 1º A posição vendida de que trata o caput pode considerar o valor necessário para proporcionar a efetiva proteção ao referido investimento no exterior, inclusive computando-se os efeitos fiscais.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente aos créditos tributários reconhecidos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º Os créditos tributários de que trata o art. 1º devem ser deduzidos do Capital Principal de acordo com o seguinte cronograma:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2020; e
II - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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