Revogada Norma
31/07/2018
#65000

Resolução N° 4.681

Altera limites e condições para operações financeiras relacionadas ao FGCoop e sistemas cooperativos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2018, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no inciso XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O Anexo I à Resolução nº 4.284, 5 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º .........................................................

..................................................................

§ 2º  As operações de que trata este artigo não poderão ser realizadas quando a relação entre o patrimônio líquido do FGCoop, constante do balancete mensal ou do balanço patrimonial, e os saldos das contas utilizadas para registro dos instrumentos financeiros objeto da garantia de que trata o art. 2º do seu Regulamento, no conjunto das cooperativas singulares e dos bancos cooperativos que integram o SNCC, for inferior a 0,60% (sessenta centésimos por cento).

§ 3º  As operações de que trata este artigo poderão ser realizadas quando a relação referida no § 2º:

I - for igual ou superior a 0,60% (sessenta centésimos por cento) e inferior a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), observados os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop:

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 10% (dez por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo;

II - for igual ou superior a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) e inferior a 1% (um por cento), observados os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop:

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 10% (dez por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 20% (vinte por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 25% (vinte e cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo.

III - for igual ou superior a 1% (um por cento), observados os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop:

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 15% (quinze por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 25% (vinte e cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 50% (cinquenta por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo.

............................................................” (NR)

Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                      Ilan Goldfajn
                      Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são os limites das operações quando a relação entre o patrimônio líquido do FGCoop e os saldos das contas é igual ou superior a 0,75% e inferior a 1%?
Os limites são:
  • Até 5% para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;
  • Até 10% para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 níveis;
  • Até 20% para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver;
  • Até 25% para o conjunto das operações realizadas.
Qual é a relação mínima entre o patrimônio líquido do FGCoop e os saldos das contas utilizadas para registro dos instrumentos financeiros objeto da garantia?
A relação mínima é de 0,60% (sessenta centésimos por cento).
Quais são os limites das operações quando a relação entre o patrimônio líquido do FGCoop e os saldos das contas é igual ou superior a 0,60% e inferior a 0,75%?
Os limites são:
  • Até 5% para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;
  • Até 7,5% para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 níveis;
  • Até 10% para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver;
  • Até 12,5% para o conjunto das operações realizadas.
Quem era o presidente do Banco Central do Brasil na data da resolução?
O presidente do Banco Central do Brasil na data da resolução era Ilan Goldfajn.
Quando a resolução mencionada entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de julho de 2018.
Quais são os limites das operações quando a relação entre o patrimônio líquido do FGCoop e os saldos das contas é igual ou superior a 1%?
Os limites são:
  • Até 5% para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;
  • Até 15% para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 níveis;
  • Até 25% para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver;
  • Até 50% para o conjunto das operações realizadas.
O que é o FGCoop?
O FGCoop é o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito, que oferece garantia para os instrumentos financeiros das cooperativas singulares e dos bancos cooperativos que integram o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC).