A Circular nº 3.912, de 5 de setembro de 2018, altera a Circular nº 3.743, de 2015, que disciplina as atividades de registro e depósito centralizado de ativos financeiros, bem como a constituição de ônus e gravames sobre esses ativos.
As principais mudanças incluem:
Procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros.
Procedimentos de conciliação diária e mensal das informações de ativos financeiros, garantindo que as posições mantidas em contas de custódia reflitam fielmente as informações dos participantes.
Responsabilidades, direitos e obrigações dos envolvidos nos atos de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, incluindo prazos e notificações.
Requisitos para assegurar a unicidade e continuidade das informações de ônus e gravames, bem como a geração de informações necessárias para o exercício do direito de sequela.
Controle de acesso às informações de ônus e gravames, permitindo a emissão de certidões conforme aprovado pelo Banco Central do Brasil.
As entidades registradoras devem implantar as funcionalidades necessárias para a constituição de ônus e gravames em seus sistemas até 30 de setembro de 2019. A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.
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Perguntas e respostas
Quando se constitui o ônus ou gravame sobre ativo financeiro registrado?
O ônus ou gravame sobre ativo financeiro registrado se constitui no momento em que acatado o comando pela entidade registradora, nos termos de seu regulamento.
Quais são os procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros?
Os procedimentos incluem a forma de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames, as responsabilidades, direitos e obrigações dos envolvidos, a notificação ao participante que detém o controle da titularidade do ativo financeiro, e o regime e a forma de disponibilização de informações armazenadas sobre ônus e gravames.
Quem pode realizar a constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados?
A constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados somente pode ser realizada pela entidade registradora na qual os ativos financeiros estejam registrados.
Quem pode realizar a constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros depositados?
A constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros depositados somente pode ser realizada pelo depositário central.
Até quando as entidades registradoras deverão implantar as funcionalidades necessárias para a constituição de ônus e gravames em seus sistemas?
As entidades registradoras deverão implantar as funcionalidades necessárias para a constituição de ônus e gravames em seus sistemas até 30 de setembro de 2019.
O que compreende a atividade de registro de ativos financeiros?
A atividade de registro de ativos financeiros compreende o armazenamento de informações referentes aos ativos financeiros não objeto de depósito centralizado, às suas transações, às garantias a eles vinculadas, bem como aos procedimentos relacionados à constituição de ônus e gravames sobre esses ativos financeiros.
Quando a Circular entra em vigor?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.
O que é exigido do depositário central em relação à conciliação diária?
O depositário central deve adotar procedimentos de conciliação diária para que o total de ativos financeiros levados a depósito centralizado e as posições de ativos financeiros mantidas em contas de custódia reflitam fielmente as respectivas informações mantidas nos controles de cada participante. O nível de detalhamento deve ser compatível com a finalidade das informações armazenadas e abranger, no mínimo, informações sobre quantidade e tipos de ativos financeiros.
O que deve fazer a entidade registradora caso identifique inconsistências entre as informações do participante e as informações armazenadas?
A entidade registradora deve comunicar imediatamente ao titular do ativo financeiro e ao beneficiário do ônus ou gravame, ou seus representantes, para que adotem as medidas cabíveis.
Quais disposições não se aplicam ao registro dos ativos financeiros registrados exclusivamente para fins de atendimento à Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012?
Não se aplicam as disposições relacionadas aos procedimentos de constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros, tratados na alínea “f” do inciso II do art. 3º, no § 1º-A do art. 3º, e nos arts. 10, 15-A, 15-B e 15-C.
Quais são os artigos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, mencionados na resolução da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
Os artigos mencionados são os arts. 22, 26, § 4º, e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Qual é a periodicidade da conciliação que a entidade registradora deve adotar?
A entidade registradora deve adotar procedimentos de conciliação mensal das informações dos ativos financeiros registrados com relação às informações mantidas pelo participante que levou o ativo financeiro a registro.
Quando se constitui o ônus ou gravame sobre ativo financeiro depositado?
O ônus ou gravame sobre ativo financeiro depositado se constitui no momento em que acatado o comando pelo depositário central, nos termos de seu regulamento.
O que é a Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015?
A Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, aprova o regulamento que disciplina as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados.
O que deve ser informado ao Banco Central do Brasil em relação às atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros?
As alterações nos dispositivos do regulamento relacionados às atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros devem ser informadas ao Banco Central do Brasil em até trinta dias antes de sua entrada em vigor, sem a necessidade de autorização prévia, mas sujeitas à determinação de ajustes a qualquer tempo.
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