A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e no art. 12 da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 7º da referida Resolução,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJASWERLMNZ:
I - o título 3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, com os seguintes subtítulos:
a) 3.0.9.16.10-2 Pessoa Natural – Maior Operação;
b) 3.0.9.16.20-5 Pessoa Natural – Demais Operações;
c) 3.0.9.16.30-8 Pessoa Jurídica – Maior Operação; e
d) 3.0.9.16.40-1 Pessoa Jurídica – Demais Operações; e
II - o título 9.0.9.16.00-1 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS – CONTROLE.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos e subtítulos criados por esta Carta Circular:
I - o título 3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS destina-se ao registro, por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, do valor correspondente às operações de crédito realizadas com partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições e os limites para sua realização, em contrapartida ao título 9.0.9.16.00-1 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS – CONTROLE, observado que:
a) no subtítulo 3.0.9.16.10-2 Pessoa Natural – Maior Operação, deve ser registrada a maior operação realizada com parte relacionada pessoa natural, calculada de acordo com o art. 7º da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018;
b) no subtítulo 3.0.9.16.20-5 Pessoa Natural – Demais Operações, devem ser registradas as demais operações com parte relacionada pessoa natural;
c) no subtítulo 3.0.9.16.30-8 Pessoa Jurídica – Maior Operação, deve ser registrada a maior operação realizada com parte relacionada pessoa jurídica, calculada de acordo com o art. 7º da Resolução nº 4.693, de 2018; e
d) no subtítulo 3.0.9.16.40-1 Pessoa Jurídica – Demais Operações, devem ser registradas as demais operações com parte relacionada pessoa jurídica; e
II - o título 9.0.9.16.00-1 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS – CONTROLE destina-se ao registro do somatório das operações de crédito realizadas com partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições e os limites para sua realização, em contrapartida ao título 3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS.
Art. 3º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2019.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Paula Ester Farias de Leitão