Revogada Norma
23/04/2019
#50627

Circular N° 3.941

Estabelece obrigatoriedade de informar composição societária das instituições financeiras, exceto cooperativas de crédito.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de abril de 2019, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem informar, por meio eletrônico, sua composição societária.

Art. 2º  A composição societária referida no art. 1º deve ser informada por meio do Mapa de Composição de Capital, especificando as participações, diretas ou indiretas, no capital social detidas por:

I - controlador ou integrante do grupo de controle;

II - participante residente ou domiciliado no exterior;

III - instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - participante com 5% (cinco por cento) ou mais do capital total da instituição.

§ 1º  As participações referidas no caput devem ser informadas no prazo de quinze dias contados a partir da data em que ocorrer qualquer modificação na posição anteriormente informada.

§ 2º  As instituições constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto poderão informar de modo consolidado o total das participações detidas por residentes ou domiciliados no exterior que não se enquadrem nos incisos I, III ou IV do caput.

§ 3º  Fica dispensada a informação acerca da composição societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior que não se enquadre no inciso I do caput.

Art. 3º  As participações no capital social das instituições mencionadas no art. 1º, detidas por pessoas jurídicas, devem ser desdobradas até que fique evidenciado o controle societário detido por pessoas naturais, por pessoas jurídicas de direito público, ou até o nível não passível de desdobramento, inclusive para as pessoas naturais residentes ou domiciliadas no exterior.

Art. 4º  O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos para o fornecimento do Mapa de Composição de Capital.

Art. 5º  Ficam revogadas:

I - a Circular nº 518, de 1º de abril de 1980; e

II - a Circular nº 624, de 31 de março de 1981.

Art. 6º  Esta Circular entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.



                                    Otávio Ribeiro Damaso
                                    Diretor de Regulação