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Divulga requisitos para implementacao do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) no Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 23 de abril de 2019, aprovou a divulgação dos requisitos fundamentais para a implementação, no Brasil, do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), que abrangem o objetivo, a definição, o escopo do modelo, a estratégia de regulação e as ações para sua implementação.
2. Essa iniciativa tem como objetivo aumentar a eficiência no mercado de crédito e de pagamentos no Brasil, mediante a promoção de ambiente de negócio mais inclusivo e competitivo, preservando a segurança do sistema financeiro e a proteção dos consumidores.
3. O tema tem-se destacado mundialmente no contexto das inovações introduzidas no mercado financeiro. Reguladores de algumas jurisdições identificaram a necessidade de intervenção regulatória para disciplinar o assunto, de forma a assegurar o alcance de seus objetivos específicos. Nesse contexto, o Banco Central do Brasil vem acompanhando as discussões internacionais e as iniciativas locais. Além disso, a discussão torna-se mais relevante com a edição da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais no País.
4. O Open Banking, na ótica do Banco Central do Brasil, é considerado o compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, a critério de seus clientes, em se tratando de dados a eles relacionados, por meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de sistemas de informação, de forma segura, ágil e conveniente.
5. O escopo do modelo a ser adotado no Brasil deverá abranger as instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, contemplando, no mínimo, os seguintes dados, produtos e serviços:
I - dados relativos aos produtos e serviços oferecidos pelas instituições participantes (localização de pontos de atendimento, características de produtos, termos e condições contratuais e custos financeiros, entre outros);
II - dados cadastrais dos clientes (nome, filiação, endereço, entre outros);
III - dados transacionais dos clientes (dados relativos a contas de depósito, a operações de crédito, a demais produtos e serviços contratados pelos clientes, entre outros); e
IV - serviços de pagamento (inicialização de pagamento, transferências de fundos, pagamentos de produtos e serviços, entre outros).
6. O compartilhamento de dados cadastrais e transacionais dos clientes, bem como de serviços de pagamento, depende de prévio consentimento do cliente. Os procedimentos para viabilizar tal consentimento devem ter como diretriz a promoção de uma experiência simples, eficiente e segura para o cliente. Além disso, a regulamentação poderá incluir outros dados, produtos e serviços mínimos no escopo mencionado no parágrafo anterior.
7. No tocante ao processo de implementação do Open Banking estão previstos a publicação de atos normativos e também iniciativas de autorregulação. Quanto aos atos normativos, a expectativa é que o Banco Central do Brasil submeta a consulta pública as minutas, no segundo semestre de 2019, propondo a definição, entres outros aspectos, de escopo, abrangência, responsabilidades, requisitos mínimos para operacionalização do modelo, controles internos, gerenciamento de riscos e condições mínimas para a relação contratual que venha a ser estabelecida entre instituições autorizadas e terceiros não autorizados, além do próprio cronograma de implementação.
8. Quanto à autorregulação, a expectativa é que fiquem a cargo das próprias instituições participantes a padronização tecnológica e de procedimentos operacionais, os padrões e certificados de segurança e a implementação de interfaces, tudo em conformidade com a própria regulamentação.
9. Para assegurar o cumprimento do disposto na regulamentação, bem como os objetivos propostos para o modelo, o acesso não discriminatório e a representatividade dos segmentos participantes, o Banco Central do Brasil poderá atuar na coordenação da autorregulação inicial, aprovar as decisões e revisões, bem como vetar, impor restrições ou regular os aspectos não convencionados.
10. A implementação do modelo ocorrerá em fases estabelecidas em cronograma, observada a ordem do escopo dos dados, produtos e serviços apresentada nos itens I a IV do parágrafo 5 deste Comunicado.
11. No que concerne ao compartilhamento de dados, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que optarem por participar do Open Banking deverão compartilhar os dados descritos no parágrafo 5 com as demais instituições participantes. No primeiro momento, as instituições integrantes de conglomerados prudenciais dos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2) serão obrigadas a participar. Posteriormente, essa obrigatoriedade poderá ser estendida às demais instituições, a critério do Banco Central do Brasil.
12. Com relação aos serviços de pagamento descritos no item IV do parágrafo 5, o cronograma deverá prever implementação simultânea por todas as instituições autorizadas que prestem serviços de pagamento.
13. De forma a ampliar a abrangência do Open Banking, mas buscando manter a segurança do modelo, o Banco Central do Brasil poderá avaliar a regulamentação de novas instituições, observada a sua competência legal.
14. Por fim, com base nos requisitos apresentados neste Comunicado, a expectativa é de que o modelo de Open Banking descrito seja implementado a partir do segundo semestre de 2020.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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