Revogada Norma
27/06/2019
#48795

Resolução N° 4.725

Altera disposições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária no Manual de Crédito Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, tendo em vista as disposições dos arts. 4º e 5º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“8 - .............................................................

...................................................................

d) apresentar, quando solicitado pelo agente ou pelo encarregado da comprovação de perdas, em operação com valor financiado do empreendimento enquadrado no Proagro superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), os documentos abaixo indicados, os quais devem fazer referência à localização do imóvel onde se situa o empreendimento financiado e à sua matrícula ou, na inexistência desta, ao nome do imóvel:

............................................................” (NR)

“9 - .............................................................

a) ...............................................................

I - a primeira via de nota fiscal, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) ou o cupom fiscal, emitidos na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário, ou a seu cônjuge ou membro em primeiro grau de sua família, ambos sem operação em ser de custeio agrícola no SFN, ou a condomínio ou empresa rural cujo beneficiário participe do quadro societário, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou cópia autenticada pelo agente do Proagro ou em cartório;

............................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“27 - A comprovação de perdas deve ser realizada por entidades e profissionais integrantes do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Proagro, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).” (NR)

Art. 3º  A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - .............................................................

...................................................................

g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, quando solicitado, os resultados de análises física e química do solo e a recomendação do uso de insumos.” (NR)

“27 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e ao julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do julgamento, conforme o MCR Documento 20-2.” (NR)

Art. 4º  A Seção 7 (Despesas) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - .............................................................

a) a remuneração do agente do programa, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, relativamente às operações enquadradas no programa a partir de 1º/7/2019;

...................................................................

d) os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa, desenvolvimento de pesquisas, ferramentas e ações de gestão de risco e de supervisão pelos órgãos de gestão e controle do programa.” (NR)

“4 - Respeitado o máximo de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e o mínimo de R$330,00 (trezentos e trinta reais), a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total do orçamento do empreendimento, compreendendo o crédito e os correspondentes recursos próprios, relativamente às operações enquadradas no programa a partir de 1º/7/2019.” (NR)

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo 16 do MCR:

I - o inciso IV da alínea “c” do item 9 da Seção 1;

II - os itens 2-C, 2-D, 2-E e 2-F da Seção 3 (Adicional);

III - o item 28 da Seção 4;

IV - as alíneas “a” e “b” do item 27 da Seção 5; e

V - o item 28 da Seção 5.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.

 

                  Roberto de Oliveira Campos Neto
                            Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quando a Resolução mencionada entra em vigor?
Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.
Quais documentos devem ser apresentados para operações do Proagro com valor financiado superior a R$5.000,00?
Devem ser apresentados documentos que façam referência à localização do imóvel onde se situa o empreendimento financiado e à sua matrícula ou, na inexistência desta, ao nome do imóvel.
Qual o prazo para o agente do Proagro decidir sobre o pedido de cobertura?
O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e ao julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do julgamento, conforme o MCR Documento 20-2.
Quem pode realizar a comprovação de perdas no Proagro?
A comprovação de perdas deve ser realizada por entidades e profissionais integrantes do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Proagro, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Qual a remuneração do agente do Proagro por pedido de cobertura?
A remuneração do agente do programa é de R$270,00 por pedido de cobertura deferido ou indeferido, relativamente às operações enquadradas no programa a partir de 1º de julho de 2019.
Quem pode emitir a nota fiscal ou o Danfe para o Proagro?
A nota fiscal, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) ou o cupom fiscal devem ser emitidos na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário, ou a seu cônjuge ou membro em primeiro grau de sua família, ambos sem operação em ser de custeio agrícola no SFN, ou a condomínio ou empresa rural cujo beneficiário participe do quadro societário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, ou cópia autenticada pelo agente do Proagro ou em cartório.
Qual a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas?
Respeitado o máximo de R$1.350,00 e o mínimo de R$330,00, a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% do valor total do orçamento do empreendimento, compreendendo o crédito e os correspondentes recursos próprios, relativamente às operações enquadradas no programa a partir de 1º de julho de 2019.
O que é o Proagro?
O Proagro, ou Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, é um programa destinado a garantir a atividade agropecuária, conforme disposto no Manual de Crédito Rural (MCR).

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