Revogada Norma
27/06/2019
#64142

Resolução N° 4.726

Altera regras do Manual de Crédito Rural, incluindo prazos de custeio, financiamento FGPP, recursos obrigatórios e aplicação de LCA.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 49, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“22 - ............................................................

a) agrícola:

I - três anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);

II - dois anos para as culturas bienais;

III - um ano para as demais culturas;

............................................................” (NR)

“25 - ............................................................

...................................................................

c) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário;

...................................................................

e) para operações com recursos controlados, admite-se o alongamento e a reprogramação de que trata o caput, desde que a operação seja reclassificada para fonte de recursos não controlados.” (NR)

Art. 2º  A Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 - São beneficiários do FGPP, mediante comprovação da aquisição de produtos diretamente de produtores rurais, suas associações ou de suas cooperativas de produção agropecuária, por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência vigentes:

............................................................” (NR)

“3 - .............................................................

...................................................................

d) o vencimento deve observar o prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.” (NR)

“6 - As informações de que trata o item 5 devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras vinculadas às respectivas operações, pelo prazo de cinco anos, em base de dados em formato eletrônico.” (NR)

Art. 3º  A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“9 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR 8.” (NR)

Art. 4º  A Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 - .............................................................

...................................................................

f) DIR-LCA-CR, para cumprimento do subdirecionamento de aplicação previsto no MCR 6-7-5-“a”;

...................................................................

h) DIR-LCA-Livre, para cumprimento da faculdade de aplicação prevista no MCR 6-7-5-“b”.” (NR)

Art. 5º  A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - Os recursos apurados na forma do item 2 devem ser aplicados a taxas livremente pactuadas, observado que:

a) a título de subdirecionamento, no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, observadas as condições do MCR 6-3, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), devem ser observadas as condições do MCR 4-1;

b) até 50% podem ser aplicados em:

I - aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), emitida por produtor rural ou cooperativa de produção agropecuária, diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor;

II - operações referidas no MCR 6-4-6-“b”;

III - aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitido por cooperativa de produção agropecuária com lastro integral em direitos creditórios originários de títulos representativos de negócios enquadráveis no crédito rural, no âmbito da atividade agropecuária, entre essas cooperativas e os produtores rurais.” (NR)

“5-A - Os títulos mencionados nos itens 5-“b”-I e 5-“b”-III devem, adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos:

............................................................” (NR)

Art. 6º  A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - .............................................................

...................................................................

g) admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto no MCR 3-2;

............................................................” (NR)

Art. 7º  A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“8 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto no MCR 3-2.” (NR)

Art. 8º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do MCR:

I - a alínea “b” do item 25 da Seção 2 do Capítulo 3;

II - a alínea “a” do item 3 da Seção 1 do Capítulo 4;

III - o item 4 da Seção 1 do Capítulo 4;

IV - o item 3-A da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6;

V - a alínea “d” do item 2 da Seção 6 do Capítulo 6;

VI - a alínea “c” do item 5 da Seção 7 do Capítulo 6;

VII - os incisos I a IV da alínea “g” do item 1 da Seção 1 do Capítulo 8; e

VIII - as alíneas “a”, “b” e “c” do item 8 da Seção 4 do Capítulo 10.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.

 

                Roberto de Oliveira Campos Neto
                          Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são as condições para a aplicação dos recursos apurados na forma do item 2 da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR?
Os recursos devem ser aplicados a taxas livremente pactuadas, sendo que no mínimo 50% devem ser aplicados em operações de crédito rural, e até 50% podem ser aplicados na aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), operações referidas no MCR 6-4-6-“b”, ou na aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitido por cooperativas de produção agropecuária.
Quais são os prazos de reembolso para créditos de custeio agrícola segundo o MCR?
Os prazos de reembolso para créditos de custeio agrícola são: três anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito), dois anos para as culturas bienais e um ano para as demais culturas.
Quais são as condições para o reembolso de operações de crédito rural?
O reembolso deve ser pactuado observando o prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário. Para operações com recursos controlados, admite-se o alongamento e a reprogramação, desde que a operação seja reclassificada para fonte de recursos não controlados.
O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?
O Manual de Crédito Rural (MCR) é um documento que regulamenta as operações de crédito rural no Brasil, estabelecendo normas e procedimentos para a concessão de financiamentos destinados ao setor agropecuário.
Quais dispositivos do MCR foram revogados pela resolução mencionada?
Foram revogados os seguintes dispositivos do MCR: a alínea “b” do item 25 da Seção 2 do Capítulo 3; a alínea “a” do item 3 da Seção 1 do Capítulo 4; o item 4 da Seção 1 do Capítulo 4; o item 3-A da Seção 4 do Capítulo 6; a alínea “d” do item 2 da Seção 6 do Capítulo 6; a alínea “c” do item 5 da Seção 7 do Capítulo 6; os incisos I a IV da alínea “g” do item 1 da Seção 1 do Capítulo 8; e as alíneas “a”, “b” e “c” do item 8 da Seção 4 do Capítulo 10.
O que é a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)?
A Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) é um título de crédito emitido por instituições financeiras, lastreado em créditos originários de negócios entre produtores rurais e suas cooperativas, destinado a financiar o setor agropecuário.
Quais são os requisitos para a manutenção de informações pelas instituições financeiras?
As informações devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras vinculadas às respectivas operações, pelo prazo de cinco anos, em base de dados em formato eletrônico.
O que é o Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)?
O Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) é um programa que visa apoiar financeiramente os médios produtores rurais, facilitando o acesso ao crédito para custeio e investimento na atividade agropecuária.
Quando a resolução mencionada entra em vigor?
A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.
Quem são os beneficiários do Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP)?
Os beneficiários do FGPP são aqueles que comprovam a aquisição de produtos diretamente de produtores rurais, suas associações ou cooperativas de produção agropecuária, por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência vigentes.

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