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Altera a Seção 7 do Manual de Crédito Rural para incluir procedimentos de comunicação de ilícitos penais ou fraudes fiscais pelas instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 4º, 10, inciso III, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e no art. 50, inciso II, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7 (Fiscalização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“16 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Ministério Público ou às autoridades tributárias, encaminhando, sempre que possível, os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, sem prejuízo da observância da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, quando aplicável.” (NR)
“17 - Na hipótese descrita no item 16, a instituição financeira deve manter arquivadas e à disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas, pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão punitiva.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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