O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 3º da Circular nº 3.620, de 21 de dezembro de 2012, e tendo em vista as disposições do Item 5 da Seção 5-A do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural (MCR), esclarece as alterações promovidas pela Carta Circular nº 3.965, de 31 de julho de 2019, no MCR - Documento 5-A:
I - Itens 1 e 2: alterar a referência aos campos numerados de 1 a 67 do Documento 5-A, para 1 a 71, uma vez que os Campos 68, 69, 70 e 71 foram inseridos no grupo 1 (Campos Estáticos) e o Campo 67 foi realocado para o grupo 2 (Campos Dinâmicos), visando a integração de informações existentes no Sicor com o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
II - Itens 6, 7 e 8: eliminar a classificação da operação de crédito rural denominada “Excluída (SOR10)”, uma vez, atualmente, a operação excluída deixa de constar na base de operações ativas do Sicor. Além disso, ajustou-se a denominação da SOR01 de “Em Curso Original” para “Em Curso Normal”, para fins de padronização de nomenclatura utilizada no Banco Central do Brasil.
III - item 9: no que diz respeito à vida útil da operação de crédito rural, que se inicia com a identificação de um número RefBacen e com a classificação SOR01 (Em Curso Normal), ambos gerados automaticamente pelo Sicor, no ato do cadastramento, e termina com a classificação SOR06 (Renegociada Totalmente Com Nova Operação), SOR07 (Liquidada), SOR08 (Desclassificada Totalmente), SOR09 (Baixada como Prejuízo), SOR10 (Excluída) ou SOR11 (Inscrita em Dívida Ativa da União, acrescentar nesse período o código “SOR13 (Desclassificada Parcialmente)” com a finalidade de classificar adequadamente os casos de desclassificação parcial.
IV - Item 14: incluir no grupo de serviços Controle de Operações Rurais (COR) novas mensagens do Sicor, a saber:
COR0006 - instituição financeira consulta relação de operações de um tomador de crédito em determinado período. Inclui valores tomados por meio de operações contratadas por cooperativa ou agroindústria”, criada em função da necessidade de disponibilizar extrato à instituição financeira, contendo as operações contratadas pelo produtor no ano agrícola, possibilitando assim maior transparência no momento da nova contratação; e
COR0006R1 – Sicor informa relação de operações do tomador de crédito no período consultado”, que é a sua correspondente resposta.
V - Item 15: restaurar o endereço eletrônico onde estão localizadas as tabelas do Sicor, de “www.bcb.gov.br > Sistema Financeiro Nacional > Crédito Rural > Tabelas” para “www.bcb.gov.br > Estabilidade financeira > Supervisão > Crédito Rural > Tabelas”, em razão da recente modernização na estrutura de navegação do site do Banco Central do Brasil (BCB).
VI - Item 24: alterar a redação para exigir que a localização dos empreendimentos de custeio agrícola e pecuário, ou de investimento nas modalidades referidas nas alíneas “d”, “e” e “f” do MCR 3-3-2, seja informada no Sicor mediante o registro das coordenadas geodésicas da(s) área(s) explorada(s). Nos termos da Resolução nº 4.685, de 2018, que ajustou regras relativas ao fornecimento e registro de coordenadas geodésicas em operações de crédito rural, a referida regra se aplica aos empreendimentos contratados a partir de 1º.1.2019 que tenham valor contratado superior a R$10.000,00 (dez mil reais). A propósito, o Campo 21 (Código Município) será preenchido automaticamente pelo Sicor para os empreendimentos sujeitos ao registro de coordenadas geodésicas, conforme Relação de Códigos de Municípios do BCB (CADMU/BCB).
VII - Campo 20: alterar a redação devido à mudança no nome do ministério competente para disponibilização da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), bem como em busca de concisão no texto.
VIII - Campo 21: alterar a redação para que o registro do município seja capturado automaticamente pelo Sicor, com base nas coordenadas geodésicas referentes à operação. Nas demais operações de crédito rural em que não há exigência de fornecimento de coordenadas, deverá ser informado o código do município, conforme cadastro no sistema CADMU/BCB, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/Fis/pstaw10/Tabela_Municipios_BACEN_IBGE.zip).
IX - Campo 22 (Nota e): alterar a redação devido à expiração do prazo da regra de transição, de modo a permanecer no texto somente a regra em vigor, bem como em busca de concisão no texto.
X - Campo 26: alterar a redação para (i) adicionar ao campo de Sistema de Produção Agrícola o “Modo de Produção” e as “Fases de Criação”, com o objetivo de abranger os diferentes meios de obtenção dos produtos agropecuários e (ii) mencionar as “Mudas” entre os exemplos de meios de obtenção dos produtos agropecuários.
XI - Campos 28, 28-A e 29: alterar a redação dos Campos 28 e 29 e incluir o Campo 28-A, tendo em vista a nova sistemática da Taxa de Crédito Rural (TCR), que ensejará a contratação de operações nas condições de taxas préfixada (TCRpré) ou pós-fixadas (TCRpós).
XII - Campo 28-B: incluir novo campo para registro do cálculo efetivo total da operação de crédito rural (CETCR), disciplinado pela Resolução nº 4.699, de 2018, com o objetivo de permitir a análise pelo BCB do custo de crédito pelos produtores rurais.
XIII - Campos 36 e 37 (Notas “b” e “c”): alterar redação para contemplar o registro simultâneo dos campos de área e quantidade nas operações de custeio pecuário. Além disso, com relação ao caput do Campo 36, busca-se concisão no texto.
XIV - Campo 41: alterar redação para contemplar a possibilidade de registro do possuidor do imóvel beneficiado com o financiamento, especificamente no campo proprietário. A propósito, devido a dúvidas surgidas no registro das operações (especialmente no Pronaf), foi necessário explicitar que, para efeito do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o posseiro é equivalente ao “proprietário” e necessita constar nesse campo do Sicor.
XV - Campos 41-A, 41-B e 41-C: incluir três novos campos para complementar a identificação do imóvel rural no CAR, na Receita Federal (NIRF) e no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
XVI - Campo 49: alterar as redação do status “SOR13-Desclassificada Parcialmente” para explicitar melhor o procedimento que deverá ser observado pela instituição financeira, quando da desclassificação da operação. Além disso, excluir os seguintes Status da Operação de Crédito Rural (SOR): “SOR10-Excluída” e “Alteração do status SOR01 (Em Curso Normal) para SOR10 (Excluída)”, por não representarem situações de operações ativas do Sicor.
XVII - Campos 53, 54 e 55: revogar, tendo em vista que as informações desses campos dinâmicos deixaram de ser utilizadas.
XVIII - Campo 63: incluir na relação “Mensagens Código” as seguintes novas mensagens: i) “COR0004: para alteração na composição das destinações de financiamento de uma Cédula”, com o objetivo de permitir inclusão de uma nova destinação em uma operação de crédito já existente; ii) “COR0005: para alterar/incluir informações em destinações de financiamento como complemento à COR0001”, uma vez que a utilização da COR0001 para realizar alterações/inclusões poderia ensejar recusas indevidas, motivo pelo qual faz-se necessária a criação de uma mensagem específica para essa finalidade; e iii) “COR0006: para consulta relação de operações de um tomador de crédito em determinado período”, devido à necessidade de disponibilizar à instituição financeira relação das operações de crédito rural contratadas pelo mutuário, conforme previsto no MCR 3-1-9.
XIX - Campo 67: alterar a redação para retirar a indicação da “Modalidade da Operação no SCR”, composta de quatro algarismos, por não ser necessária para fins de conciliação. A propósito, foi verificado que a indicação do “Código do Contrato da Operação” é suficiente para identificar a operação no SCR. Cumpre esclarecer que esse campo foi realocado para informações dinâmicas, devido a sua natureza.
XX - Campos 68, 69, 70 e 71: incluir na seção referente aos campos estáticos quatro novos campos, para viabilizar o registro do motivo, data, valor e percentual da desclassificação da operação de crédito rural.
XXI - Itens 19 e 19-A (caput e notas), Campos 1-A, 4, 5, 6, 7, 11, 13 e 13-A (caput), 14-A, 19, 19-A, 22 (caput), 27-A (caput), 31, 32, 33, 33-A, 39, 45, 46 (notas “b” e “c”), 48 (nota “b”), 50, 51 e 52 (caput): alterar a redação para buscar maior concisão nos textos e torná-los de fácil compreensão por parte dos agentes financeiros responsáveis pelo cadastramento de operação.
XXII - Revogar os seguintes dispositivos do Documento 5-A:
a) Alínea “l” do item 6 e item 8, uma vez que a situação da operação rural SOR10 (Excluída) não pertence mais a base de operações ativas do Sicor;
b) Nota “b” do Campo 14-A, posto que a informação já é mencionada no Campo 13-A;
c) Nota “a” do Campo 37, para permitir, nos empreendimentos de pecuária, a inclusão dessa informação de forma simultânea com o campo 36 (Área);
d) Campos 53, 54 e 55, tendo em vista que as informações desses campos deixaram de ser utilizadas, por terem se tornado desnecessárias.
XXIII - Revogar o Documento 5: A Circular nº 3.620, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu o Sicor, em substituição ao Registro Comum de Operações Rurais (Recor), estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2013, devem ser cadastrados no Sicor, pelas instituições financeiras integrantes do SNCR, as operações de crédito classificadas como operações de crédito rural. Assim, o MCR - Documento 5 perdeu o seu objeto.
XXIV - Por fim, convém esclarecer que o MCR - Documento 5-A, desde 1º de agosto de 2019, já se encontra alterado e disponível no site de consulta ao MCR do Banco Central do Brasil.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop)